Justiça revoga lei que criou parque ecológico em Sobradinho
(*) Chico
Sant'Anna
TJDF diz que
lei que criou o Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema, em Sobradinho é
inconstitucional.
Mesmo contra
o posicionamento do GDF e da Câmara Legislativa, o Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do DF – TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei
Distrital 1.400/1997. A referida lei foi de autoria do então deputado distrital
Geraldo Magela, do PT-DF. Apresentada em 1995, ela foi aprovada quando o atual
senador Cristovam Buarque era governador. A norma criou o Parque Recreativo e
Ecológico Canela de Ema, em Sobradinho. O objetivo era o de preservar o
meio-ambiente, em torno da Bacia do Rio São Bartolomeu, além de servir para uma
área de estudos e pesquisas da ecologia do cerrado.
O parque
está situado ao Sul da rodovia DF-420, na Área Especial nº 3 do Núcleo Urbano
da Fazenda Sobradinho, possui uma área de 23,94 hectares e perímetro de 2,7
quilômetros em uma área de propriedade da Terracap.
O parque
situa-se dentro da malha urbana, entre Sobradinho II e o Setor de Condomínios.
Abrange a lagoa Canela-de-Ema, situada num braço do córrego Paranoazinho,
afluente do ribeirão Sobradinho. A vegetação em torno é constituída de brejo,
campo de murunduns, buritizal e cerrado, com grande quantidade de
canelas-de-ema, que dão nome à área.
A comunidade
de Sobradinho vem batalhando há anos para transformar o Canela de Ema em um
espaço para lazer das famílias, atividades culturais, prática esportiva,
educação ecológica e, sobretudo, área de preservação ambiental.
No governo
passado, a secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Sedhab lançou
concurso para escolha do melhor projeto para o Canela de Ema. No termo de
referência do edital do concurso lançado pelo GDF e pelo Instituto dos
Arquitetos do Brasil – IAB-DF, o Parque Canela de Ema é considerado “um espaço
de natureza singular dentro da malha urbana.” Ele oferece à cidade um local
para o lazer contemplativo, a ser desfrutado intensamente por moradores de
parcelamentos a serem regularizados, onde os espaços públicos de lazer são
restritos.
“Em virtude
de sua sensibilidade ambiental, contudo, o parque deve promover a qualificação
e integração dos núcleos urbanos sem prejudicar o fluxo hídrico e gênico que
ocorre no local” -alerta o documento.
Ministério
Público
O Ministério
Público do Distrito Federal foi quem ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade, argumentando que a referida lei seria formalmente
inconstitucional, por vício de iniciativa, pois trata de alteração da
destinação de área, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, mas teve iniciativa de deputado distrital. Segundo o MP, somente o
Poder Executivo,no caso o GDF, teria competência legal para propor uma lei
dessa característica
A decisão da
Justiça veio a publico dia 29 de outubro. No processo, a Câmara Legislativa do
Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da lei e defendeu que a
matéria não se insere nas hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, para iniciar o processo legislativo.
O Governador
do Distrito Federal e a Procuradora-Geral do Distrito Federal, por sua vez, se
manifestaram pela improcedência do pedido, alegando que a lei não interfere na
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não se
trata de norma acerca do plano diretor de ordenamento territorial e local, e
defendem que a lei impugnada não ofende dispositivos da LODF.
Os
desembargadores, no entanto, entenderam por maioria devotos que estava presente
o vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei teve iniciativa de deputado
distrital, e trata de alteração de uso de área pública, cuja competência
privativa para dispor sobre essa matéria é de iniciativa do Governador do
Distrito Federal.
O atual
secretário de Meio-Ambiente do Distrito Federal, André Lima, informou ao blog
que vai estudar a melhor forma jurídica para resgatar o Parque. Ele lembra que
o Parque pode ser “recriado” por meio de um decreto do governador ou mediante o
envio pelo GDF de um novo projeto-de-lei à Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
(*)Chico
Sant'Anna Com base na Ascom TJDF - chicosantanna.wordpress.com
Nenhum comentário
Postar um comentário