Confirmada condenação de posto e distribuidora por vazamento de combustível
O Superior
Tribunal de Justiça confirmou decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT que condenou o
auto posto Brazuca e a Petrobrás Distribuidora a indenizarem os membros de uma
família e lhe custearem tratamento médico, pela contaminação sofrida diante do
vazamento de combustível na água e no solo da região onde moravam. A decisão do
STJ foi unânime.
O autor
conta que de 12/1999 a 11/2001, residiu, com a família, ao lado do posto de
gasolina, localizado na BR 020, Km 2,5, Sobradinho/DF. Afirma que o posto era
pertencente ao 1º réu, que por sua vez era distribuidor de produtos do 2º réu.
Sustenta que durante anos houve vazamento de produtos químicos armazenados no
depósito do posto, que atingiram o solo e o lençol freático do poço que
abastecia sua residência. Diz que o nível de contaminação da água encontrada no
poço de sua casa foi 1.000 (mil) vezes maior do permitido legalmente e que,
sendo esta utilizada para as atividades rotineiras dos autores, restaram
expostos à contaminação química com reflexos em sua saúde. Pede indenização por
danos morais e materiais.
O 1º réu
sustenta que o vazamento deu-se exclusivamente nos tanques e conexões de
propriedade da 2ª ré e cuja manutenção lhe cabia de forma exclusiva por força
de contrato celebrado entre as partes. Alega, ainda, que à época do desastre
ambiental (abril de 2002), os autores não residiam mais no local. Afirma que a
2ª ré promoveu reparo superficial e deu o problema por sanado, entretanto, logo
após, atendendo denúncia formulada por um vizinho do posto de gasolina, a
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o IBAMA interditaram o
estabelecimento.
A 2ª ré
alega não ter qualquer ingerência sobre a atividade de revenda direta ao
consumidor. Salienta que os moradores do local à época foram indenizados como
política de responsabilidade social da empresa. Argumenta que não houve
vazamento de combustível, pois a prova juntada aos autos demonstra que os
tanques de combustível estavam estanques.
Ao analisar
os autos, a juíza originária anotou que, diante do laudo elaborado pelo perito
geólogo e do laudo da Polícia Civil do Distrito Federal, restou afastada a
alegação no sentido de que os autores não teriam sido afetados de forma alguma
pelo acidente ambiental. Isso porque os documentos atestam o início do vazamento
em setembro de 2001 (quando os autores ainda residiam na região), e também
comprovam a contaminação das águas subterrâneas tanto do aquífero não confinado
(lençol freático) como do aquífero confinado por compostos existentes em
derivados de petróleo, atingindo parte da chácara 6, onde o autor residia com
outros três membros da família.
Assim, “a
conduta omissiva dos réus, que deixaram de tomar a tempo as providências
necessárias para estancamento do vazamento de combustível, restou claramente
demonstrada pelos elementos contidos nos autos”, observa a magistrada, ao
concluir: “No caso, tenho que o dano moral é incontroverso. (...) Os fatos
ocorridos foram de extrema gravidade e não podem ser considerados mero
aborrecimento”. Quanto aos danos materiais, a julgadora anota: “Diante da
constatação da responsabilidade civil da parte ré, surge o dever de indenizar
pelos efetivos prejuízos materiais sofridos pela parte autora”. A magistrada
faz uma ressalva, entretanto, quanto à calibragem do dano moral com relação a
cada um dos autores, visto que, de acordo com os autos, a autora Isabel
Cavalcante, que à época amamentava sua filha, sofreu consequências efetivas em
sua saúde, conforme demonstram os laudos médicos juntados.
Diante
disso, a juíza condenou as rés, solidariamente, a: a) custear plano de saúde
aprovado pela ANS a todos os autores, de modo vitalício, devendo, ainda, arcar
com as despesas com medicamentos e tratamentos não cobertos pelo plano de
saúde, desde que demonstrado o nexo causal com a contaminação química; b)
reembolsar os valores despendidos pelos autores com planos de saúde, exames
médicos específicos para detecção de contaminação, tratamento médico e
medicamentos da autora Isabel, desde que devidamente comprovados; c) pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à autora Isabel e R$ 75 mil
a cada um dos demais autores.
Em sede
revisional, a 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou parcialmente a sentença, apenas
determinando que, no que tange ao custeio de plano de saúde aprovado pela ANS,
a todos os autores, este seja limitado ao período de 20 anos a contar de
maio/2002 (data da confirmação do acidente ambiental), salvo se, durante esse
período, forem detectadas anormalidades ou patologias que possam ser
relacionadas ao evento danoso.
Aderindo ao
entendimento do TJDFT, a 3ª Turma do STJ concluiu pela “inexistência de vício
de julgamento, não padecendo de nulidade acórdão que reconhece a existência
dos danos materiais decorrentes do contato e ingestão de alimentos
contaminados com produtos tóxicos de custódia dos réus”. Registrou,
ainda:“Razoável o montante arbitrado pelo Tribunal de origem para a hipótese
de dano ambiental privado consubstanciado em exposição a produtos altamente
tóxicos e ingestão de alimentos contaminados”, explicando que o valor da
indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial
quando ínfimo ou exagerado – o que não foi considerado o caso. Por fim,
ratificou a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que
obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental.
A decisão
transitou em julgado e, portanto, não cabe mais recurso.
Processo:
2005.01.1.025533-6
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br - Foto: divulgação
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