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Confirmada condenação de posto e distribuidora por vazamento de combustível



O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT que condenou o auto posto Brazuca e a Petrobrás Distribuidora a indenizarem os membros de uma família e lhe custearem tratamento médico, pela contaminação sofrida diante do vazamento de combustível na água e no solo da região onde moravam. A decisão do STJ foi unânime.
 

 
O autor conta que de 12/1999 a 11/2001, residiu, com a família, ao lado do posto de gasolina, localizado na BR 020, Km 2,5, Sobradinho/DF. Afirma que o posto era pertencente ao 1º réu, que por sua vez era distribuidor de produtos do 2º réu. Sustenta que durante anos houve vazamento de produtos químicos armazenados no depósito do posto, que atingiram o solo e o lençol freático do poço que abastecia sua residência. Diz que o nível de contaminação da água encontrada no poço de sua casa foi 1.000 (mil) vezes maior do permitido legalmente e que, sendo esta utilizada para as atividades rotineiras dos autores, restaram expostos à contaminação química com reflexos em sua saúde. Pede indenização por danos morais e materiais.

 
O 1º réu sustenta que o vazamento deu-se exclusivamente nos tanques e conexões de propriedade da 2ª ré e cuja manutenção lhe cabia de forma exclusiva por força de contrato celebrado entre as partes. Alega, ainda, que à época do desastre ambiental (abril de 2002), os autores não residiam mais no local. Afirma que a 2ª ré promoveu reparo superficial e deu o problema por sanado, entretanto, logo após, atendendo denúncia formulada por um vizinho do posto de gasolina, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o IBAMA interditaram o estabelecimento.

A 2ª ré alega não ter qualquer ingerência sobre a atividade de revenda direta ao consumidor. Salienta que os moradores do local à época foram indenizados como política de responsabilidade social da empresa. Argumenta que não houve vazamento de combustível, pois a prova juntada aos autos demonstra que os tanques de combustível estavam estanques.

Ao analisar os autos, a juíza originária anotou que, diante do laudo elaborado pelo perito geólogo e do laudo da Polícia Civil do Distrito Federal, restou afastada a alegação no sentido de que os autores não teriam sido afetados de forma alguma pelo acidente ambiental. Isso porque os documentos atestam o início do vazamento em setembro de 2001 (quando os autores ainda residiam na região), e também comprovam a contaminação das águas subterrâneas tanto do aquífero não confinado (lençol freático) como do aquífero confinado por compostos existentes em derivados de petróleo, atingindo parte da chácara 6, onde o autor residia com outros três membros da família.

Assim, “a conduta omissiva dos réus, que deixaram de tomar a tempo as providências necessárias para estancamento do vazamento de combustível, restou claramente demonstrada pelos elementos contidos nos autos”, observa a magistrada, ao concluir: “No caso, tenho que o dano moral é incontroverso. (...) Os fatos ocorridos foram de extrema gravidade e não podem ser considerados mero aborrecimento”. Quanto aos danos materiais, a julgadora anota: “Diante da constatação da responsabilidade civil da parte ré, surge o dever de indenizar pelos efetivos prejuízos materiais sofridos pela parte autora”. A magistrada faz uma ressalva, entretanto, quanto à calibragem do dano moral com relação a cada um dos autores, visto que, de acordo com os autos, a autora Isabel Cavalcante, que à época amamentava sua filha, sofreu consequências efetivas em sua saúde, conforme demonstram os laudos médicos juntados.

Diante disso, a juíza condenou as rés, solidariamente, a: a) custear plano de saúde aprovado pela ANS a todos os autores, de modo vitalício, devendo, ainda, arcar com as despesas com medicamentos e tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que demonstrado o nexo causal com a contaminação química; b) reembolsar os valores despendidos pelos autores com planos de saúde, exames médicos específicos para detecção de contaminação, tratamento médico e medicamentos da autora Isabel, desde que devidamente comprovados; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à autora Isabel e R$ 75 mil a cada um dos demais autores.

Em sede revisional, a 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou parcialmente a sentença, apenas determinando que, no que tange ao custeio de plano de saúde aprovado pela ANS, a todos os autores, este seja limitado ao período de 20 anos a contar de maio/2002 (data da confirmação do acidente ambiental), salvo se, durante esse período, forem detectadas anormalidades ou patologias que possam ser relacionadas ao evento danoso.

Aderindo ao entendimento do TJDFT, a 3ª Turma do STJ concluiu pela “inexistência de vício de julgamento, não padecendo de nulidade acórdão que reconhece a existência dos danos materiais decorrentes do contato e ingestão de alimentos contaminados com produtos tóxicos de custódia dos réus”. Registrou, ainda:“Razoável o montante arbitrado pelo Tribunal de origem para a hipótese de dano ambiental privado consubstanciado em exposição a produtos altamente tóxicos e ingestão de alimentos contaminados”, explicando que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado – o que não foi considerado o caso. Por fim, ratificou a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental.

A decisão transitou em julgado e, portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 2005.01.1.025533-6
 
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br - Foto: divulgação

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