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Inadimplemento na Pensão Alimentícia.

O direito da criança de receber a pensão alimentícia (PA) objetiva garantir ao pensionista acesso amplo à educação, ao lazer, aos alimentos, às vestimentas entre outras necessidades essenciais à vida digna.

A obrigatoriedade do pagamento da pensão é estabelecida em juízo e, para garantir o fiel cumprimento do pagamento da pensão alimentícia, o Código de Processo Civil atribui algumas consequências para o devedor de pensões alimentícias.

A consequência mais conhecida pela população é a prisão, o que de fato poderá ocorrer. A própria Constituição legaliza a prisão do devedor de pensão alimentícia. A finalidade dessa prisão é forçar o devedor ao pagamento do que é devido.

A prisão poderá ser decretada em período de um a três meses e em casos de inadimplementos reiterados poderá ser decretada em regime fechado, ou seja, o devedor não terá direito a regimes mais brandos que permitiriam ele trabalhar de dia e dormir na prisão, ele será submetido ao período integral na prisão.

Importante destacar que a prisão é a última medida coercitiva, uma vez que a legislação pátria prevê que somente depois de três parcelas não pagas é que ela poderá ser decretada.

A prisão de fato é muito conhecida por todos como consequência do inadimplemento, mas não é única, isso porque em março desse ano a legislação acrescentou como consequência a possibilidade de protesto da decisão não cumprida de alimentos. Isso implica dizer, que antes da decisão da prisão civil o juiz poderá determinar que o nome do devedor fique “sujo”, ou seja, que o nome do inadimplente seja incluído nos órgãos de defesa do crédito como o SERASA e SPC.

Essa medida poderá ser aplicada pelo juiz sem a necessidade do pedido expresso do credor na ação de cobrança de alimentos e não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação (o fim do processo), pois poderá ser aplicada desde o início do processo, abrangendo inclusive os alimentos provisórios.

Não pense que acabaram por ai as consequências do inadimplemento, o Juiz também poderá adicionar um desconto direto na folha de pagamento das parcelas devidas. Melhor explicando, já era possível impor no limite de 30% da renda a cobrança das parcelas que deveriam ser pagas naturalmente, agora é possível acrescentar mais 20% no desconto da folha de pagamento do devedor, que serão destinados ao pagamento das parcelas atrasadas, ou seja, a renda do devedor poderá ser comprometida em até 50% para pagar valores devidos a títulos de pensão alimentícia.

Portanto, em síntese, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2015, prevê as seguintes situações em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

1- protesto da decisão judicial (sujar o nome);

2- prisão civil, em regime fechado;

3 - possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso          de execução de assalariado ou aposentado.

Caso o seu direito aos recebimentos de alimentos não estejam sendo respeitados, você deverá ajuizar uma ação de cobrança de alimentos. Lembra-se que aqueles que recebem até 05 salários têm direito ao atendimento jurídico gratuito pela defensoria pública. Porém, caso você não se enquadre nesse cenário ou não queira o atendimento da Defensoria Pública, deverá buscar a orientação de um advogado.

Em caso de dúvida, envie seu e-mail: douglas@douglascunha.org

 

(*)O advogado Dr. Douglas Cunha (foto)é fundador do Projeto Semear em Brasília, Professor e colabora com  Jornal de Sobradinho - Edição nº 306 Referente a Primeira Quinzena de Setembro de 2016 - Material Exclusivo/JS -  Crédito de Foto: Frank Nubia/JS

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