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SEGURANÇA: Portaria restringe uso da força policial




* Ferreira Santos

Com o objetivo de minimizar o número de vítimas de bala perdida no Brasil, entrou em vigor na segunda- feira dia (3) a portaria número 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A portaria proibiu ao policial das forças de segurança da União o disparo de advertência em veículos quando o condutor fugir de um bloqueio da polícia, também que o policial aponte a arma para pedestres durante ações de abordagens. A portaria incentiva o uso de armas não-letais por parte da Polícia.

A portaria é válida em primeiro plano para as polícias da União formada pela a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), a Polícia Federal (PF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e os Agentes Penitenciários Federais. O objetivo da portaria é diminuir o número de vítima por bala perdida no país.

Policiais civis e militares dos estados e municípios devem colocar suas barbas de molho. A portaria interministerial, 4.226, apesar de não trazer nada de novo no que diz respeito ao conhecimento policial em relação aos procedimentos no manuseios com arma de fogo, a portaria pode ser adotada pelas secretarias de segurança pública estaduais.

Policiais militares do 13º BPM de Sobradinho (DF) antes de saírem à rua para o patrulhamento são orientados sobre o que diz a portaria pelos os oficiais. Conhecimento nunca é de mais.

É insano quem pensar que o policial atira em alguém por querer, ou simplesmente por disparar a ermo. O assunto é específico e técnico. Ao menos merece ser pesquisado antes de ser questionado.

O policial deve atirar somente em legitima defesa, ou em defesa da vida de terceiros ou em eminente perigo de morte de alguém, o que fizer fora desses quesitos ele (Policial) responderá. O uso por policiais de armas não letais como gás de pimenta, tonfa, pistola taser ente outros será incentivado segundo a portaria 4.226. Porém o documento não traz nada que o policial ainda não saiba, justifica apenas o que já é feito na prática pelos agentes de segurança pública.

O policial deve entender essas medidas como complemento a legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência de sua atividade policial e não como punição ou restrição de suas ações.

O estado por sua vez deve fornecer suporte para que as medidas em tela sejam postas em prática pelos agentes de segurança pública.

* Por Ferreira Santos texto e fotos - Especial para o Jornal de Sobradinho

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