JUSTIÇA / SOBRADINHO
Padrasto é condenado por tentar matar enteado
A pena foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.
Número do processo: 0703306-48.2020.8.07.0006
Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SENTENÇA
P. P. L., já qualificado nos autos,
foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, cc art. 14,
inciso II, todos do Código Penal, com relação à vítima D. S. R., por fato
ocorrido no dia 30 de março de 2020, por volta de 00h, na AR 17, Sobradinho
II/DF.
Após a instalação da Sessão,
seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento aplicado ao Tribunal
do Júri.
Durante os debates, o Ministério Público
postulou pela condenação do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, nos
termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, sustentou
ausência de dolo homicida, pleiteando a desclassificação do delito de
homicídio, bem como sustentou ter o réu agido em legítima defesa, postulando
pela absolvição do réu. Por fim, requereu o reconhecimento da causa
privilegiada de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Por fim, o MPDFT requereu a quesitação
das testemunhas H. e J. A. pelo crime de falso testemunho.
Submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri, o douto Conselho de Sentença, apto a veredicto de mérito,
passou à votação dos quesitos, reconhecendo, por maioria de votos, a
materialidade do fato, a autoria e, ao apreciar o terceiro quesito, o Corpo de
Jurados reconheceu a forma tentada. No quarto quesito, os jurados não
absolveram o acusado. Por fim, não reconheceram a causa privilegiada de
homicídio.
Quanto ao crime de falso testemunho, o
corpo de jurados reconheceu a ocorrência do crime por parte da testemunha H.,
contudo, em relação à testemunha José Augusto, não reconheceram ter cometido o
crime de falso.
Como se vê, o Conselho de Sentença
reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado pelo homicídio em sua
forma tentada.
Ante o exposto, atendendo à soberana
decisão do Egrégio Conselho, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,
para condenar o réu P. P. L., como incurso nas sanções do artigo. 121, caput,
cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, fazendo-a
fundamentadamente para atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, nos moldes preconizados pelo artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59
do Código Penal, em relação à culpabilidade, pondero que esta não se confunde
com aquela necessária para a caracterização do tipo penal, segundo o conceito
tripartido de crime, aqui deve o juiz dimensioná-la pelo grau de intensidade da
reprovação e censurabilidade social da conduta. Assim, vislumbro que o crime
cometido enseja um grau de reprovabilidade acima do normal à espécie, já que o
réu cumpria pena em regime aberto quando do cometimento do presente fato e,
apesar disso, voltou a descumprir as normas legais demonstrando descaso com o
sistema judiciário, razão pela qual sua culpabilidade deve ser exasperada; o
réu possui maus antecedentes (ID 91035895); as informações colhidas nos autos
não indicam que a conduta social era desajustada e inadequada ao meio em que
vive. Quanto à personalidade não vislumbro nos autos elementos que possam
aferir essa circunstância; o motivo do crime não desabona a situação do réu,
pois não destoam daqueles próprios dos crimes dessa natureza, nem extrapolam o
que já foi objeto de previsão na lei; reputo que as circunstâncias e as
consequências do crime são próprias do tipo penal, razão pela qual deixo de
valorá-las; não existem nos autos elementos que apontam efetivamente o
comportamento da vítima como causadora do evento.
Considerando tais circunstâncias
judiciais, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, estão
ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho a
pena anteriormente dosada.
Na terceira fase, observo que
inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, mostra-se presente a causa
de diminuição prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único do Código Penal,
razão pela qual, considerando o iter criminis percorrido, e que houve inclusive
perigo de vida (laudo de exame de corpo de delito, ID 70834873), reduzo a pena
em 1/3 (um terço), resultando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos de
reclusão, ausentes outras causas que a modifiquem.
Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, por força do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
notadamente em razão da quantidade de pena e da análise desfavorável das
circunstâncias judiciais.
Demais disso, o tempo de prisão
provisória a ser detraído, conforme determinado pelo artigo 387, §2º, do Código
de Processo Penal, deverá ser analisado pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena,
uma vez que houve violência contra pessoa, porquanto não há o atendimento do
requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, ambos do Código
Penal.
Considerando o regime imposto nesta
sentença, bem como o fato de ter o réu respondido ao processo preso e, ainda,
como decorrência do princípio da soberania dos veredictos, nego-lhe o direito
de recorrer em liberdade.
Expeça-se a carta de guia provisória,
encaminhando-a ao juízo da VEP, a fim de viabilizar o imediato início do
cumprimento da pena.
Transitada em julgado, comunique-se a
Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo
15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a
carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP para cumprimento.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Destaco, por oportuno, que eventual isenção de custas processuais deverá ser
avaliada ao prudente critério do juízo da VEP.
Deixo de fixar valor mínimo a título
de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do
Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o
crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Quanto ao bem apreendido (ID
67975270), tratando-se da faca que foi utilizada para a prática do delito, a
qual já foi objeto de perícia, decreto o perdimento em favor da União,
autorizando, desde já, sua destruição caso inviável sua alienação ou não
havendo utilidade para o serviço público. Promova-se/expeça-se o necessário.
Remetam-se cópia dos autos ao
Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis em
relação à testemunha Hilton, diante do reconhecimento, pelo corpo de jurados,
da ocorrência de falso testemunho.
Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia
responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do art. 5º, parágrafo
2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
Sentença lida e publicada e intimados
todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal
do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal, 24 de
agosto de 2021.
Maria Rita
Teizen Marques de Oliveira
Juíza
Presidente
Fonte: TJDFT e publicado originalmente
em https://www.jornaljurid.com.br/sentencas-de-1o-grau/penal/padrasto-e-condenado-por-tentar-matar-enteado
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