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JUSTIÇA / SOBRADINHO

 Padrasto é condenado por tentar matar enteado

A pena foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. 

 

Número do processo: 0703306-48.2020.8.07.0006

Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 REU: P. P. L.

 

SENTENÇA

 

P. P. L., já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, cc art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com relação à vítima D. S. R., por fato ocorrido no dia 30 de março de 2020, por volta de 00h, na AR 17, Sobradinho II/DF.

 

Após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento aplicado ao Tribunal do Júri.

 

Durante os debates, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, nos termos da denúncia.

 

A Defesa, por sua vez, sustentou ausência de dolo homicida, pleiteando a desclassificação do delito de homicídio, bem como sustentou ter o réu agido em legítima defesa, postulando pela absolvição do réu. Por fim, requereu o reconhecimento da causa privilegiada de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

 

Por fim, o MPDFT requereu a quesitação das testemunhas H. e J. A. pelo crime de falso testemunho.

 

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o douto Conselho de Sentença, apto a veredicto de mérito, passou à votação dos quesitos, reconhecendo, por maioria de votos, a materialidade do fato, a autoria e, ao apreciar o terceiro quesito, o Corpo de Jurados reconheceu a forma tentada. No quarto quesito, os jurados não absolveram o acusado. Por fim, não reconheceram a causa privilegiada de homicídio.

 

Quanto ao crime de falso testemunho, o corpo de jurados reconheceu a ocorrência do crime por parte da testemunha H., contudo, em relação à testemunha José Augusto, não reconheceram ter cometido o crime de falso.

 

Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado pelo homicídio em sua forma tentada.

 

Ante o exposto, atendendo à soberana decisão do Egrégio Conselho, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu P. P. L., como incurso nas sanções do artigo. 121, caput, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Passo à dosimetria da pena, fazendo-a fundamentadamente para atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos moldes preconizados pelo artigo 68 do Código Penal.

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, em relação à culpabilidade, pondero que esta não se confunde com aquela necessária para a caracterização do tipo penal, segundo o conceito tripartido de crime, aqui deve o juiz dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação e censurabilidade social da conduta. Assim, vislumbro que o crime cometido enseja um grau de reprovabilidade acima do normal à espécie, já que o réu cumpria pena em regime aberto quando do cometimento do presente fato e, apesar disso, voltou a descumprir as normas legais demonstrando descaso com o sistema judiciário, razão pela qual sua culpabilidade deve ser exasperada; o réu possui maus antecedentes (ID 91035895); as informações colhidas nos autos não indicam que a conduta social era desajustada e inadequada ao meio em que vive. Quanto à personalidade não vislumbro nos autos elementos que possam aferir essa circunstância; o motivo do crime não desabona a situação do réu, pois não destoam daqueles próprios dos crimes dessa natureza, nem extrapolam o que já foi objeto de previsão na lei; reputo que as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; não existem nos autos elementos que apontam efetivamente o comportamento da vítima como causadora do evento.

 

Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase de dosimetria, estão ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

 

Na terceira fase, observo que inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, mostra-se presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único do Código Penal, razão pela qual, considerando o iter criminis percorrido, e que houve inclusive perigo de vida (laudo de exame de corpo de delito, ID 70834873), reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, ausentes outras causas que a modifiquem.

 

Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.

 

Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser analisado pelo juízo da Vara de Execução Penal.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, uma vez que houve violência contra pessoa, porquanto não há o atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, ambos do Código Penal.

 

Considerando o regime imposto nesta sentença, bem como o fato de ter o réu respondido ao processo preso e, ainda, como decorrência do princípio da soberania dos veredictos, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Expeça-se a carta de guia provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP, a fim de viabilizar o imediato início do cumprimento da pena.

 

Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP para cumprimento.

 

Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Destaco, por oportuno, que eventual isenção de custas processuais deverá ser avaliada ao prudente critério do juízo da VEP.

 

Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.

 

Quanto ao bem apreendido (ID 67975270), tratando-se da faca que foi utilizada para a prática do delito, a qual já foi objeto de perícia, decreto o perdimento em favor da União, autorizando, desde já, sua destruição caso inviável sua alienação ou não havendo utilidade para o serviço público. Promova-se/expeça-se o necessário.

 

Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis em relação à testemunha Hilton, diante do reconhecimento, pelo corpo de jurados, da ocorrência de falso testemunho.

 

Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

 

Sentença lida e publicada e intimados todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se.

 

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal, 24 de agosto de 2021.

 

Maria Rita Teizen Marques de Oliveira

Juíza Presidente

  

 

Fonte: TJDFT e publicado originalmente em https://www.jornaljurid.com.br/sentencas-de-1o-grau/penal/padrasto-e-condenado-por-tentar-matar-enteado

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