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JUSTIÇA / SOBRADINHO

 Réu é condenado por participação no homicídio de amigo

A pena foi fixada em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão.

 

Número do processo: 0001635-65.2019.8.07.0006

Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

 

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

 

REU: J. R. D. S. S.

 

SENTENÇA

 

J. R. D. S. S., já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, cc art. 29, todos do Código Penal e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, com relação à vítima A. R. F. d. L., por fato ocorrido no dia 07/04/2019, por volta de 6h, no interior do lote 4, QMS 32, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF.

 

Após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento aplicado ao Tribunal do Júri.

 

Durante os debates, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado pelos crimes de homicídio qualificado e posse ilegal de arma, nos termos descritos na denúncia.

 

A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe bem como o reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, requereu a ausência provas de autoria.

 

Do delito de homicídio qualificado

 

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o douto Conselho de Sentença, apto a veredicto de mérito, passou à votação dos quesitos, reconhecendo, por maioria de votos, a materialidade do fato, a autoria e, ao apreciar o terceiro quesito, o Corpo de Jurados não absolveu o acusado. Ao examinarem o quarto quesito, os juízes naturais não reconheceram a causa de diminuição de participação de menor relevância. Por fim, os jurados reconheceram a qualificadora do motivo torpe.

 

Do delito de posse ilegal de arma de fogo

 

O Conselho de Sentença passou à votação dos quesitos referente ao delito de porte de arma de fogo e não reconheceram, por maioria de votos, a materialidade e autoria dos fatos.

 

Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado pelo homicídio em sua forma qualificada, por motivo torpe.

 

Ante o exposto, atendendo à soberana decisão do Egrégio Conselho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu J. R. D. S. S., como incurso nas sanções do artigo. 121, §2º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, e para absolver o réu das penas do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

 

Passo à dosimetria da pena, fazendo-a fundamentadamente para atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos moldes preconizados pelo artigo 68 do Código Penal.

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, em relação à culpabilidade, pondero que esta não se confunde com aquela necessária para a caracterização do tipo penal, segundo o conceito tripartido de crime, aqui deve o juiz dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação e censurabilidade social da conduta. Assim, vislumbro que o crime cometido enseja um grau de reprovabilidade acima do normal à espécie, já que praticado com superioridade numérica de pessoas em relação à vítima, em situação na qual ela, dentro de sua casa, foi atingida pelo réu em concurso com terceiro; não possui maus antecedentes; as informações colhidas nos autos não são suficientes para analisar a conduta social ao meio em que vive; quanto à personalidade não vislumbro nos autos elementos que indiquem possuir capacidade criminógena acentuada; o motivo do crime foi analisado pelo Conselho de Sentença (motivo torpe), sendo utilizado para qualificar o tipo penal, de modo que deixo de valorá-lo a fim de evitar o “bis in idem”; reputo que as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal; não existem nos autos elementos que apontam efetivamente o comportamento da vítima como causadora do evento.

 

Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já observada sua forma qualificada.

 

Não há agravantes a serem consideradas, estando presente a atenuante da menoridade penal (art. 65, inciso I, do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena anteriormente dosada em 1/6, tornando a pena intermediária em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão.

 

Na terceira fase, observo que inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, resultando a sanção definitiva em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, ausentes outras causas que a modifiquem.

 

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, bem como por tratar-se de crime hediondo.

 

Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser analisado pelo juízo da Vara de Execução Penal.

 

Considerando que o réu aguardou o julgamento deste processo preso e que os motivos ensejadores de sua custódia cautelar permanecem hígidos (art. 312, caput, do CPP), mormente por se tratar de crime doloso contra a vida praticado com violência, sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta sentença penal condenatória, com vistas ao cumprimento da pena imposta, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, uma vez que houve violência contra pessoa e tendo em vista a quantidade de pena fixada não há o atendimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 44, III, e do art. 77, II, ambos do Código Penal.

 

Expeça-se guia de recolhimento e execução atualizada ou transmute-se a provisória em definitiva, acaso expedida. Expeça-se a carta de sentença/guia provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP, a fim de viabilizar o imediato início do cumprimento da pena.

 

Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais - VEP para cumprimento.

 

Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Destaco, por oportuno, que eventual isenção de custas processuais deverá ser avaliada ao prudente critério do juízo da Vara de Execuções Penais - VEP.

 

Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.

 

Decreto o perdimento dos bens e do veículo apreendidos nestes autos, uma vez que foram utilizados para a prática do crime, em favor da União (Ids 53797241 e 53797242).

 

Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

 

Sentença lida e publicada e intimados todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se.

 

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2021.

 

Maria Rita Teizen Marques de Oliveira

Juíza Presidente

 

Fonte: TJDFT

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