JUSTIÇA / SOBRADINHO
Réu é condenado por participação no homicídio de amigo
A pena foi fixada em 12 (doze) anos e
01 (um) mês de reclusão.
Número do processo:
0001635-65.2019.8.07.0006
Classe judicial:
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: J. R. D. S.
S.
SENTENÇA
J. R. D. S. S., já qualificado nos autos, foi pronunciado
como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, cc art. 29, todos do
Código Penal e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, com relação à vítima A. R.
F. d. L., por fato ocorrido no dia 07/04/2019, por volta de 6h, no interior do
lote 4, QMS 32, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF.
Após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos
previstos para o procedimento aplicado ao Tribunal do Júri.
Durante os debates, o Ministério Público postulou pela
condenação do acusado pelos crimes de homicídio qualificado e posse ilegal de
arma, nos termos descritos na denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento da
qualificadora do motivo torpe bem como o reconhecimento da causa de diminuição
por participação de menor importância. Quanto ao delito de posse ilegal de arma
de fogo, requereu a ausência provas de autoria.
Do delito de homicídio qualificado
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o douto
Conselho de Sentença, apto a veredicto de mérito, passou à votação dos
quesitos, reconhecendo, por maioria de votos, a materialidade do fato, a
autoria e, ao apreciar o terceiro quesito, o Corpo de Jurados não absolveu o
acusado. Ao examinarem o quarto quesito, os juízes naturais não reconheceram a
causa de diminuição de participação de menor relevância. Por fim, os jurados
reconheceram a qualificadora do motivo torpe.
Do delito de posse ilegal de arma de fogo
O Conselho de Sentença passou à votação dos quesitos
referente ao delito de porte de arma de fogo e não reconheceram, por maioria de
votos, a materialidade e autoria dos fatos.
Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu a
responsabilidade criminal do pronunciado pelo homicídio em sua forma
qualificada, por motivo torpe.
Ante o exposto, atendendo à soberana decisão do Egrégio
Conselho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
condenar o réu J. R. D. S. S., como incurso nas sanções do artigo. 121, §2º,
inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, e para absolver o réu das penas
do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Passo à dosimetria da pena, fazendo-a fundamentadamente para
atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos
moldes preconizados pelo artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, em
relação à culpabilidade, pondero que esta não se confunde com aquela necessária
para a caracterização do tipo penal, segundo o conceito tripartido de crime,
aqui deve o juiz dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação e
censurabilidade social da conduta. Assim, vislumbro que o crime cometido enseja
um grau de reprovabilidade acima do normal à espécie, já que praticado com
superioridade numérica de pessoas em relação à vítima, em situação na qual ela,
dentro de sua casa, foi atingida pelo réu em concurso com terceiro; não possui
maus antecedentes; as informações colhidas nos autos não são suficientes para
analisar a conduta social ao meio em que vive; quanto à personalidade não
vislumbro nos autos elementos que indiquem possuir capacidade criminógena
acentuada; o motivo do crime foi analisado pelo Conselho de Sentença (motivo
torpe), sendo utilizado para qualificar o tipo penal, de modo que deixo de
valorá-lo a fim de evitar o “bis in idem”; reputo que as circunstâncias e as
consequências do crime são próprias do tipo penal; não existem nos autos
elementos que apontam efetivamente o comportamento da vítima como causadora do
evento.
Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base
em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já observada sua forma
qualificada.
Não há agravantes a serem consideradas, estando presente a
atenuante da menoridade penal (art. 65, inciso I, do Código Penal), razão pela
qual reduzo a pena anteriormente dosada em 1/6, tornando a pena intermediária
em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, observo que inexistem causas de aumento ou
de diminuição de pena, resultando a sanção definitiva em 12 (doze) anos e 01
(um) mês de reclusão, ausentes outras causas que a modifiquem.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de
liberdade é o FECHADO, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos
termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, bem como por tratar-se de
crime hediondo.
Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído,
conforme determinado pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá
ser analisado pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Considerando que o réu aguardou o julgamento deste processo
preso e que os motivos ensejadores de sua custódia cautelar permanecem hígidos
(art. 312, caput, do CPP), mormente por se tratar de crime doloso contra a vida
praticado com violência, sua permanência sob custódia nada mais é do que o
próprio efeito desta sentença penal condenatória, com vistas ao cumprimento da
pena imposta, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na
prisão em que se encontra.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, uma vez que
houve violência contra pessoa e tendo em vista a quantidade de pena fixada não
há o atendimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 44, III, e do art.
77, II, ambos do Código Penal.
Expeça-se guia de recolhimento e execução atualizada ou
transmute-se a provisória em definitiva, acaso expedida. Expeça-se a carta de
sentença/guia provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP, a fim de viabilizar o
imediato início do cumprimento da pena.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral
(art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da
CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença,
remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais - VEP para cumprimento.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Destaco, por oportuno,
que eventual isenção de custas processuais deverá ser avaliada ao prudente
critério do juízo da Vara de Execuções Penais - VEP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos,
nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo
Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do
contraditório e da ampla da defesa.
Decreto o perdimento dos bens e do veículo apreendidos
nestes autos, uma vez que foram utilizados para a prática do crime, em favor da
União (Ids 53797241 e 53797242).
Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo
procedimento inquisitorial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento
da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Sentença lida e publicada e intimados todos os presentes.
Registre-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da
Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de agosto de 2021.
Maria Rita Teizen
Marques de Oliveira
Juíza Presidente
Fonte: TJDFT
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