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ARTIGO/ Colaboração Exclusiva para o Jornal de Sobradinho


QUEIXA-CRIME: através das redes sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra, pela internet.

         Você sabe o que é uma Queixa-Crime? É o nome que se dá a medida judicial, oferecida pelo Advogado do ofendido ou seu representante legal, mediante as provas do fato, nos casos de ação penal de iniciativa privada, ou seja, toda ação movida por iniciativa da vítima, oportunidade que ela opta por acionar o Poder Público, que é detentor do direito de punir.

          E quais são os tipos penais de iniciativa privada? São os crimes de menor potencial ofensivo e que estão devidamente discriminados no código penal com a seguinte informação: “somente se procede mediante queixa”, são eles: calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145; alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II); dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV); introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167); fraude à execução (art. 179 e parágrafo único); violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186); induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

         Considerando a grande busca para solução dos conflitos dos crimes contra a honra, além de serem crimes comuns nas redes sociais, considero importante distinguir esses tipos penais: Calúnia (art. 138, CP): acusar alguém publicamente de um crime, sem provas; Difamação (art. 139, CP): chamar alguém de algo que considere desonroso; e Injúria (art. 140, CP): acusar alguém, publicamente, de um ato desonroso.

         É válido esclarecer que as penas para os crimes acima podem variar de 01 (um) mês a 01 (um) ano e, ainda, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto é, o ânimo de atingir a honra do ofendido. Hoje em dia, sobretudo por causa da interação às vezes inadequada de pessoas em redes sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra pela internet, assim como nas ofensas na presença de alguém, também se pode cometer essa espécie de delito pela internet, sendo que tudo dependerá das circunstâncias específicas em que a ofensa foi proferida e da forma como ocorreu, porém, é importante lembrar que caberá ao advogado do ofendido analisar a melhor providência a se adotar.

         Por fim, destaco a importância de juntar as provas do fato criminoso e procurar um advogado para que ele apresente uma queixa-crime ao competente juízo criminal.


(*) Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto) É advogada, especialista em Direito Público, pós-graduanda em gestão em processos acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogada atuante, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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