ARTIGO/ Colaboração Exclusiva para o Jornal de Sobradinho
QUEIXA-CRIME: através das
redes sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra, pela
internet.
Você sabe o
que é uma Queixa-Crime? É o nome que se dá a medida judicial, oferecida pelo
Advogado do ofendido ou seu representante legal, mediante as provas do fato,
nos casos de ação penal de iniciativa privada, ou seja, toda ação movida por
iniciativa da vítima, oportunidade que ela opta por acionar o Poder Público,
que é detentor do direito de punir.
E quais são
os tipos penais de iniciativa privada? São os crimes de menor potencial
ofensivo e que estão devidamente discriminados no código penal com a seguinte
informação: “somente se procede mediante queixa”, são eles: calúnia, difamação
e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;
alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não
houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II); dano,
mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV); introdução ou abandono de
animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167); fraude à execução
(art. 179 e parágrafo único); violação de direito autoral, usurpação de nome ou
pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito
(arts. 184 a 186); induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para
fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e exercício arbitrário das
próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
Considerando
a grande busca para solução dos conflitos dos crimes contra a honra, além de
serem crimes comuns nas redes sociais, considero importante distinguir esses
tipos penais: Calúnia (art. 138, CP): acusar alguém publicamente de um crime,
sem provas; Difamação (art. 139, CP): chamar alguém de algo que considere
desonroso; e Injúria (art. 140, CP): acusar alguém, publicamente, de um ato
desonroso.
É válido
esclarecer que as penas para os crimes acima podem variar de 01 (um) mês a 01
(um) ano e, ainda, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto é, o
ânimo de atingir a honra do ofendido. Hoje em dia, sobretudo por causa da
interação às vezes inadequada de pessoas em redes sociais, tem sido frequente o
cometimento de crimes contra a honra pela internet, assim como nas ofensas na
presença de alguém, também se pode cometer essa espécie de delito pela
internet, sendo que tudo dependerá das circunstâncias específicas em que a
ofensa foi proferida e da forma como ocorreu, porém, é importante lembrar que
caberá ao advogado do ofendido analisar a melhor providência a se adotar.
Por fim,
destaco a importância de juntar as provas do fato criminoso e procurar um
advogado para que ele apresente uma queixa-crime ao competente juízo criminal.
(*) Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto) É advogada, especialista em
Direito Público, pós-graduanda em gestão em processos acadêmicos, orientadora
em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogada atuante, sócia do escritório
NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
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