ARTIGO JURÍDICO/ COLABORAÇÃO para o JORNAL DE SOBRADINHO ...
COMO FICA O CONSUMIDOR
FURTADO OU ROUBADO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS?
Nos dias
atuais, o índice de violência e problemas com furtos ou roubos de veículos
sempre preocupa o cidadão. Caso haja um furto ou roubo de objetos ou até mesmo
do próprio veículo num estacionamento de shopping center ou de um restaurante,
o comerciante é obrigado a se responsabilizar pelo prejuízo sofrido?
Bem....a
situação deve ser analisada caso a caso.
A Súmula 130
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento.
Já em caso
de roubo, o STJ vem admitindo a interpretação extensiva da Súmula acima, para
entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o
prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento
de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade
(empresas de estacionamento pago, por exemplo) ou quando o estacionamento era
de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.
De outra
sorte, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de
lanchonete fast-food, bar ou restaurante ou outro estabelecimento comercial, se
o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ele oferecido. Nesta
situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que
afasta do estabelecimento comercial o dever de indenizar.
Isso porque,
segundo entendimento do STJ, o estabelecimento comercial não teria como impedir
o roubo do cliente ou de seus pertences, visto que houve uso de arma ou
violência, e dessa forma, ser inevitável impedir tal ação.
Não se
aplica, no caso, a Súmula 130 do STJ porque aqui não se trata de simples
subtração (furto) ou avaria (dano) do bem de propriedade do cliente daquele
estabelecimento.
O art. 393
do Código Civil prevê tanto a força maior quanto o caso fortuito como causas
excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade
civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que
ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem
impossíveis de evitar ou impedir.
Situação
diferente seria se o roubo tivesse ocorrido no estacionamento de um shopping
center ou até mesmo de um estacionamento pago. Isso porque, o STJ entende que,
neste caso, haveria sim o dever de indenizar, porque em caso de estacionamentos
pagos ou se a empresa explora o serviço de estacionamento, não poderá haver a
alegação de força maior, já que os riscos do dever de guarda e segurança são a
essência do serviço prestado e cobrado. Trata-se, na verdade, do chamado
“fortuito interno”, e, dessa forma, a responsabilidade não é elidida.
De qualquer
sorte, caso o consumidor sofra furto ou roubo, deve procurar um advogado para
análise do caso concreto, e se for o caso, buscar seus direitos.
Fonte: Dra. Mara Ruth
Ferraz Ottoni (foto), É advogada e especialista em Processo Civil, pela PUC-MG,
sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF.
Nenhum comentário
Postar um comentário