ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO ao JORNAL de SOBRADINHO
ADOÇÃO
(Lei n°
13.509/2017)
Em atenção a semana nacional da
adoção consideramos importante conscientizar a população sobre as formas legais
de se adotar uma criança e desmistificar algumas questões que giram em torno
dessa ação, que é um ato de amor, e com isso é possível diminuir os abismos que
há entre quem quer adotar e quem espera ser adotado.
Válido
esclarecer, inicialmente e de maneira resumida, que adoção é o procedimento
legal no qual uma criança ou um adolescente se tornam filhos de uma pessoa ou
de um casal, com os mesmos direitos que um filho biológico tem, ou seja, é um
ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não
há laço genético, sendo uma alternativa de proteção às crianças e aos
adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.
Adequado dizer, também, que é uma medida excepcional de inserção da criança ou
do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de
mantê-los no âmbito familiar natural.
Desse modo, o ato de adotar é, em
tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de
filiação, pois a adoção é uma forma de
constituição da filiação e que tem por consequência a extinção da relação
familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo familiar antecedente, sendo
certo que os adotantes se tornam pais para todos os fins, devendo cumprir os
deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação, tais como o
direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a
convivência familiar.
Assim, ao decidir adotar, o primeiro passo é
procurar a Vara de Infância e Juventude para eventuais dúvidas e se informar da
relação dos documentos necessários para a habilitação no cadastro local e
nacional de adoção, de forma que a idade mínima para se habilitar é de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a
diferença de 16 (dezesseis) anos entre quem deseja adotar e a criança a ser
acolhida.
De posse da documentação
(identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de
residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou
declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal), por
intermédio de um defensor público ou advogado, será preciso fazer uma petição
para dar início ao processo de inscrição para adoção e, somente, após aprovado,
a pessoa será habilitada a constar dos cadastros de pretendentes à adoção, além
do candidato ter que participar do curso obrigatório de preparação psicossocial
e jurídica e, posteriormente, é submetido à avaliação psicossocial com
entrevistas e visita domiciliar feitas por equipe técnica.
A partir do laudo da equipe
técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua
sentença e, com seu pedido acolhido, o candidato a adoção será inserido nos
cadastros, válidos por 02 (dois) anos em território nacional e, ao encontrar a
criança, ela é liberada, após o período de convivência e ambientação familiar,
e o pretendente adotante deverá ajuizar a ação de adoção, contudo, a criança já
passa a morar com a família, pois lhe é concedida a guarda provisória com
validade até a conclusão do processo quando a criança passará a ter todos os
direitos de um filho biológico, inclusive a lavratura do novo registro de nascimento
com o sobrenome da nova família.
Por fim, a conhecida “adoção à
brasileira”, que é registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa, é
uma atitude ilegal, pois é caracterizada como crime de falsidade ideológica,
prevista no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 02 (dois) a 06
(seis) anos, além dos pais biológicos poderem recorrer à Justiça a qualquer
momento para reaver o filho.
Fonte: Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), advogada, especialista em
Direito Público, pós-graduanda de Gestão em Processos Acadêmicos, orientadora
em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogada atuante, sócia e proprietária do
escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
Nenhum comentário
Postar um comentário