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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO ao JORNAL de SOBRADINHO


ADOÇÃO
(Lei n° 13.509/2017)

                
Em atenção a semana nacional da adoção consideramos importante conscientizar a população sobre as formas legais de se adotar uma criança e desmistificar algumas questões que giram em torno dessa ação, que é um ato de amor, e com isso é possível diminuir os abismos que há entre quem quer adotar e quem espera ser adotado.
       
         
Válido esclarecer, inicialmente e de maneira resumida, que adoção é o procedimento legal no qual uma criança ou um adolescente se tornam filhos de uma pessoa ou de um casal, com os mesmos direitos que um filho biológico tem, ou seja, é um ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço genético, sendo uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar. Adequado dizer, também, que é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural.
                

Desse modo, o ato de adotar é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação,  pois a adoção é uma forma de constituição da filiação e que tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo familiar antecedente, sendo certo que os adotantes se tornam pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação, tais como o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar.
                 

Assim, ao decidir adotar, o primeiro passo é procurar a Vara de Infância e Juventude para eventuais dúvidas e se informar da relação dos documentos necessários para a habilitação no cadastro local e nacional de adoção, de forma que a idade mínima para se habilitar é de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 (dezesseis) anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.
                

De posse da documentação (identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal), por intermédio de um defensor público ou advogado, será preciso fazer uma petição para dar início ao processo de inscrição para adoção e, somente, após aprovado, a pessoa será habilitada a constar dos cadastros de pretendentes à adoção, além do candidato ter que participar do curso obrigatório de preparação psicossocial e jurídica e, posteriormente, é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas por equipe técnica.
                

A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença e, com seu pedido acolhido, o candidato a adoção será inserido nos cadastros, válidos por 02 (dois) anos em território nacional e, ao encontrar a criança, ela é liberada, após o período de convivência e ambientação familiar, e o pretendente adotante deverá ajuizar a ação de adoção, contudo, a criança já passa a morar com a família, pois lhe é concedida a guarda provisória com validade até a conclusão do processo quando a criança passará a ter todos os direitos de um filho biológico, inclusive a lavratura do novo registro de nascimento com o sobrenome da nova família.
                

Por fim, a conhecida “adoção à brasileira”, que é registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa, é uma atitude ilegal, pois é caracterizada como crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, além dos pais biológicos poderem recorrer à Justiça a qualquer momento para reaver o filho.

Fonte: Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), advogada, especialista em Direito Público, pós-graduanda de Gestão em Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogada atuante, sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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