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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


Meu voo foi cancelado, e agora? Saiba o que fazer.

Quem nunca enfrentou problemas no transporte aéreo que atire a primeira pedra.

Por vezes a bagagem some ou é revirada. Coisas são furtadas, estragadas ou extraviadas. Outras vezes, é o avião que não decola, que atrasa ou a cia aérea que impede o embarque do passageiro.

Mas quais os seus direitos? O que fazer nestas situações inesperadas?

Imagine uma viagem de férias ou de negócios. Tudo organizado, a passagem foi comprada com antecedência, o hotel foi reservado e o carro locado já espera no destino. Ou pior: na volta para casa algo acontece com o voo e você não pode voltar na data certa. Neste momento a expectativa se transforma em frustração e por vezes, a tristeza ocupa o resto das emoções positivas. Várias dúvidas surgem.

Acalme-se, nem tudo está perdido e é justamente nesta hora que as informações deste texto serão uteis.

Como a quantidade de situações vivenciadas são praticamente ilimitadas e comportam diferentes soluções, neste artigo veremos apenas os casos relativos ao cancelamento do voo. Desde já me comprometo a publicar outros textos para falar de extravio de bens e bagagens, atrasos de voo e preterimento de embarque (overbooking).
Então vamos ao que interessa.

Primeiramente é importante saber os motivos do cancelamento do voo. Saiba você que é obrigação da empresa de transporte aéreo informar ao passageiro o que está acontecendo. Se for exigido, a informação deve ser por escrito, conforme resolução da ANAC.

Se o motivo for um fenômeno natural como mau tempo, tempestade, neblina e etc, não há muito que reclamar, pois contra a natureza é quase impossível lutar. Logo, os eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência do cancelamento não são indenizáveis, pois tal procedimento só tem uma função: garantir a segurança dos passageiros e tripulantes, inexistindo culpa ou dolo da empresa.

Nestes casos o passageiro pode exigir a remarcação do voo ou o reembolso da passagem, abatido os custos relativos a taxa de embarque. Se o passageiro não reside no local de onde partiria o voo cancelado, a cia aérea é obrigada a fornecer meio de comunicação e transporte, além de custear alimentação e a hospedagem até a data de partida do próximo voo. O mesmo ocorre quando o passageiro perde a conexão por culpa do atraso no voo inicial.

IMPORTANTE: Se a empresa não prestar assistência de forma correta ou tempestiva, pode ser processada caso o consumidor sofra determinados tipos de dano.

“Nossa!!!!!  Então quer dizer que se cancelar meu voo de volta vou poder ficar no Rio de Janeiro curtindo sol e praia de graça até o dia que resolver voltar? “

Não!!! Essa regra de custeio de hospedagem e alimentação só vale até a data que a companhia aérea disponibilizar o próximo voo. Não se aplica para às futuras datas que o passageiro escolhe (além das apresentadas pela empresa para sanar o problema) e nem para os casos em que se opta pelo reembolso da passagem.

E quando o cancelamento do voo ocorre por falha na prestação de serviço?
Nestes casos o assunto é mais sério, pois além dos direitos já citados, envolve responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor. Prejuízos estes que se dividem em morais e materiais.

O chamado “prejuízo material”, numa explicação bem simplista e objetiva, é todo tipo de dano sofrido passível de ser comprovado documentalmente e quantificado em valor pecuniário.

Ou seja: se existia reserva de hotel ou de veículo, uma vez comprovado que houve pagamento e que não foi possível reembolso ou reaproveitamento da diária, é devida a reparação do prejuízo. Se o consumidor já havia comprado ingresso para um evento e não pode comparecer por culpa do transporte aéreo, deve ser ressarcido. Em suma, tudo que o consumidor gastou e perdeu, deve ser reembolsado pela empresa que casou o prejuízo sob a forma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Mas e os prejuízos sentimentais e demais danos que não podem ser chamados de dano material?

Grande parte dos demais danos sofridos são abarcados pelo que é comumente chamado de DANO MORAL. Se comprovado que o consumidor perdeu um compromisso importante, um casamento, um dia de aula do curso ou o curso inteiro, que perdeu um dia de férias, enfim, que teve qualquer tipo de prejuízo extrapatrimonial, é possível pleitear judicialmente este tipo de indenização.

Neste contexto é importante destacar que o dano moral não se limita a estes casos, eis que envolve também os diversos transtornos enfrentados pelo passageiro devido à falta de qualquer tipo de assistência que deveria ter sido prestada pela companhia aérea. Desta forma, podemos concluir que se houve prejuízo ocasionado pela companhia aérea, seja por ação ou omissão, é direito do consumidor pleitear a reparação.

Em suma, para sanar eventuais dúvidas ou obter o correto ressarcimento, na maioria dos casos é interessante que o consumidor busque auxílio profissional, seja da defensoria pública ou de um advogado especialista no assunto.


Fonte: THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUSA ( foto) 
Fone: 061-981064968 - OAB-DF 36.451 - OAB-GO 23.782
Formado pela PUC- GO em 2002- Especialista em Direito Civil, Consumidor e Imobiliário- Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho – Colaboração para o Jornal de Sobradinho
E-mail: tjadvogado@gmail.com e Instagram:@advogadothiagosousa

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