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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


E agora? Já podemos ter o contribuinte com a carteira de habilitação nacional (CNH) para veículos suspensa por dívidas?

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ na análise de um Habeas Corpus (RHC 97876) entendeu sobre a possibilidade do juízo em suspender a carteira de habilitação nacional (CNH) para veículos juntamente ao Órgão administrativo responsável, restringindo no caso concreto a apreensão do passaporte do devedor, não a afastando totalmente. A medida foi tomada a fim de privilegiar a efetividade de uma execução por dívida civil de um título executivo extrajudicial.

O Executado propôs o remédio constitucional entendendo pela violação do direito de ir e vir (liberdade) e do princípio da legalidade. Nele, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que suspensão da CNH não viola tais princípios, pois “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”.

Tal posicionamento, votado por unanimidade, foi recebido com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução” intitulado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Mas e agora? Poderá a Fazenda Pública adotar essa medida contra o contribuinte? Ao que tudo indica... SIM!

O artigo 185-A do Código Tributário Nacional já permite na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos. Esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor por razões de interesse público.

Dentre as indisponibilidades do direito do contribuinte-devedor, provavelmente essa será mais uma cartada das procuradorias para obrigar o adimplemento da dívida, lembrando que os sócios geralmente são os cooexecutados na busca de bens penhoráveis. O que importa saber é: será que as execuções civis ou fiscais serão adimplidas ou teremos um maior número de autuações de devedores desabilitados no trânsito? É esperar pra ver...


(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). Advogado, pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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