ARTIGO JURÍDICO/ COLABORAÇÃO - A GRATIFICAÇÃO DE NATAL
13º (décimo terceiro)
salário
Com o fim de ano e as datas comemorativas o trabalhador tem
direito a gratificação de Natal, instituída no Brasil pela Lei 4.090, de
13/07/1962, conhecido COMO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, que consiste no pagamento
de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
Importante esclarecer que todos os trabalhadores com
carteira assinada (CTPS), sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou
avulsos têm direito a gratificação, bem como os aposentados e pensionistas do
INSS, assim, o empregador deve pagar ao empregado o 13º salário, que
corresponde a 1/12 do seu salário, multiplicado pelo número de meses
trabalhados no ano, considerando como mês integral o período trabalhado acima
de 15 (quinze) dias.
COMO DEVE SER PAGA A
GRATIFICAÇÃO - 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO?
De acordo com a legislação, o 13º salário deverá ser
pago em 02 (duas) parcelas, de forma que o pagamento deve ter como referência o
mês de dezembro e, ainda, a PRIMEIRA PARCELA, correspondente a 50% do salário,
sem descontos, deverá ser paga de 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das
férias, se solicitado pelo empregado. Já
a SEGUNDA PARCELA, abatidos os descontos previdenciários, do imposto de renda e
do valor correspondente ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, deverá
ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração
deste mês, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em
um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último
dia útil anterior. Ainda, para o trabalhador que desejar receber a primeira
parcela por ocasião de suas férias, deverá solicitar, por escrito, ao
empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
AS FALTAS TÊM
INTERFERÊNCIA NO PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO?
Não. Para fins
de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não
serão deduzidas. Porém, o empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no
mês em que trabalhar menos de 15 (quinze) dias, com faltas injustificadas, ou
seja, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
Válido destacar, também, que o pagamento da gratificação em
uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro,
é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.
Finalmente, o trabalhador terá direito a receber a
gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo
determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do
empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro, contudo, não terá direito
ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.
Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), É advogada atuante,
especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos
Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária
do escritório NCFerraz Advocacia Especializada
e colabora com o Jornal de Sobradinho/DF.
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