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ARTIGO JURÍDICO/ COLABORAÇÃO - A GRATIFICAÇÃO DE NATAL



13º (décimo terceiro) salário

Com o fim de ano e as datas comemorativas o trabalhador tem direito a gratificação de Natal, instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, conhecido COMO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, que consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Importante esclarecer que todos os trabalhadores com carteira assinada (CTPS), sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos têm direito a gratificação, bem como os aposentados e pensionistas do INSS, assim, o empregador deve pagar ao empregado o 13º salário, que corresponde a 1/12 do seu salário, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano, considerando como mês integral o período trabalhado acima de 15 (quinze) dias.

COMO DEVE SER PAGA A GRATIFICAÇÃO - 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO? 

De acordo com a legislação, o 13º salário deverá ser pago em 02 (duas) parcelas, de forma que o pagamento deve ter como referência o mês de dezembro e, ainda, a PRIMEIRA PARCELA, correspondente a 50% do salário, sem descontos, deverá ser paga de 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias, se solicitado pelo empregado.  Já a SEGUNDA PARCELA, abatidos os descontos previdenciários, do imposto de renda e do valor correspondente ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. Ainda, para o trabalhador que desejar receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, deverá solicitar, por escrito, ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

AS FALTAS TÊM INTERFERÊNCIA NO PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO? 

Não. Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas. Porém, o empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 (quinze) dias, com faltas injustificadas, ou seja, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Válido destacar, também, que o pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.

Finalmente, o trabalhador terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro, contudo, não terá direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.

Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), É advogada atuante, especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada  e colabora com o Jornal de Sobradinho/DF.

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