JUSTIÇA / TRÂNSITO / MOBILIDADE URBANA - DF
MULTAS ANISTIADAS
Motoristas devem
requerer restituição devida
O juiz da
3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de
intimação para cientificar motoristas com direito ao ressarcimento de multas
tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão
colegiada que determina a restituição dos valores devidos.
A ação foi
movida pelo MPDFT em desfavor do DETRAN/DF, que atribuía ao ente estatal a
retenção indevida dos créditos de multas anistiadas ou anuladas, previamente
recolhidas pelos contribuintes, e sua conversão em "créditos para
pagamento de multas futuras".
Assim, o
edital, publicado nesta quinta-feira, 8/11, visa informar aos condutores de
veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de
infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei
mencionada, o entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT:
“O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no
caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela
lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples
requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério
Público”.
O colegiado
também registrou que “é ilegal a ação do DETRAN/DF (...) de reter os valores pagos
a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o
Estado a faculdade de compensação entre créditos”. O acordão faz ainda
referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº
9503/1997, segundo o qual "se o infrator recolher o valor da multa e
apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à
importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos
débitos fiscais".
Para obter
informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o
DETRAN/DF, de modo que, em sendo positivo o crédito e não havendo pagamento
administrativo pelo referido órgão, o credor deve se habilitar e promover a
liquidação/execução do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário, de forma
aleatória (ou seja, em qualquer uma das Varas da Fazenda Pública), no prazo de
15 dias, a contar do término da dilação do Edital, ou bastando o requerimento
do interessado perante o DETRAN/DF.
Fonte: ACS — publicado em 09/11/2018 - PJe: 0065760-53.2002.8.07.0001
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