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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS E DE QUE FORMA?

De acordo com o Artigo 1.694 do Código Civil Brasiliero, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos. Para tanto estes personagens devem provar que necessitam deste alimentos para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Bom observar que para que sejam prestados os alimentos os mesmo serão fixados respeitando o binômio necessidade / possibiliadade. O que quer dizer isto, vejamos:
A necessidade deverá ser demonstrada por aquele que pretende receber os alimentos, assim aquele que pede alimentos, tem que está em uma situação de hipossuficia ou seja a parte que é considerada mais frágil ou carente, tem que demonstrar sua situação, em oposição daquele que prestará os alimentos.
A possibilidade por sua vez recai sobre aquele que tem recursos para poder prestar a obrigação. O mais comum pedido de alimentos é quando o pai ou a mãe quando separados, após fixada a guarda do menor um deles fica obrigado prestar alimentos aos filhos. Como também os próprios cônjuges quando da separação, também podem pedir alimentos. Isto posto, aquele em maior condição econômica, deverá prestar alimentos ao outro. No entando como já dito, podem os parentes, pedir uns aos outros também os alimentos.
Vejam que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau de parentesco. Ou seja na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Interessante o que dispõe o Artigo 1.698, que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente os encargos, poderá ser chamado outros parentes de grau imediato; sendo assim  são várias as pessoas obrigadas a prestar os alimentos e todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
Outro ponto importante é que sempre que fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os paga, ou na de quem os recebe, nestes casos poderá o interessado requerer a exoneração, redução ou majoração dos alimentos.

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO, Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis  e criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.

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