JUSTIÇA / SOBRADINHO
Justiça do Distrito Federal
condena pai a indenizar filha por abandono afetivo
Pai tentou justificar que teria
perdido contato com a filha devido a separação com a mãe dela e dificuldades
financeiras
Justiça determinou indenização em R$
50 mil para a filha (foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
A 8ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por
maioria, negou o recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância
que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do
abandono afetivo da filha biológica.
A filha
ajuizou ação e declarou que o pai a abandou afetivamente, meses após ter
nascido, época em que se separou da mãe dela, mudou-se de cidade e nunca mais a
procurou.
Segundo a
filha, após a separação, o pai dela não deu nenhum tipo de atenção e apenas
passou a contribuir financeiramente após ser obrigado judicialmente.
A filha
afirmou ainda que o pai ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o
pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era
mesmo o pai dela. Depois disso, ele se negou a incluí-la em seu plano de saúde
e cortou todo tipo de contato.
Em sua
contestação, o pai argumentou que não mantém laços afetivos com a filha devido
a dificuldades impostas pela mãe, pela distância geográfica e por dificuldades
financeiras.
O pai
afirmou ainda que está disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato
ilícito nem ter causado dano psicológico à filha, razão pela qual requereu a
improcedência dos pedidos.
O juiz
substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o pai ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado
com a sentença, o pai interpôs recurso argumentando que a filha não comprovou o
abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores
entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida.
No voto que
prevaleceu, o desembargador considerou que “o dano moral decorrente do abandono
afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco
depende de resultado negativo na existência filial no presente”.
Quanto ao
valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda,
nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta.
R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o
nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”
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(*) GS Gabriela Sales - Especial para o Correio postado em 05/04/2019 19:48 / atualizado em 05/04/2019 19:48 - foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press
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