ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO...
O VALOR DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA É BAIXO E A PESSOA QUE PAGA TEM CONDIÇÕES AUMENTAR, É HORA DE
REVISAR!
Colaboração do Artigo ao Jornal de Sobradinho & Blog do Emicles dos A dvogados que compõe a CR Advocacia &
Consultoria Jurídica:
Inicialmente
o pedido formulado na ação revisional de alimentos há de ser juridicamente
possível, contendo todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia, conforme
disciplina o artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro, demonstrando a ocorrência
de mudança notória na situação financeira da pessoa que paga a pensão que
justifique o aumento do valor que se busca. É de suma importância que o
procurador (advogado/defensor) daquele que recebe a pensão demonstre claramente
que o custo de seu cliente está superior à pensão que o mesmo recebe
A
ação de alimentos disciplinada pela Lei nº 5.478-68 em o seu artigo 2º, prevê
que a pessoa que recebe a pensão "exporá
suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao
devedor [...]".
O
dever de alimentar tem previsão na Constituição Federal Brasileira, mais
precisamente nos artigos 229 e 230. Vejamos:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade".
Quando
se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a obrigação de
prestá-los, demonstrando, assim, o caráter assistencial do instituto. Na sua
finalidade, os alimentos visam assegurar tudo àquilo que é necessário para
propiciar a subsistência de quem não tem meios de obtê-los ou se encontra impossibilitado
de produzi-los.
Dessa
forma, o dever de sustento deverá restar-se perfeitamente caracterizado na ação
revisional de alimentos sob pena de seu indeferimento diante da impossibilidade
jurídica do pedido, visto que a pessoa que recebe a pensão ou o seu responsável
legal precisa demonstrar com clareza que os gastos atuais com estudos,
alimentação, moradia e demais para sua sobrevivência tiveram um acréscimo e que
o valor atualmente pago tem sido insuficiente.
Dra.
Kaciana Rodrigues Praxedes Honesto
Dra.
Wanessa Vasconcellos
Dr.
José Américo C.F Júnior
Dr.
Eudivan Campos da Silva.
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