ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
TIPOS DE GARANTIAS PARA PRODUTOS DEFEITUOSOS APÓS A COMPRA
A proteção do
consumidor veio consagrada na Constituição Federal de 1988 por meio da inclusão
nos direitos fundamentais no Artigo 5º, XXXII que consequentemente culminou com
a criação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990). Dentre
inúmeros direitos e garantias encontra-se a previsão legal de um período
destinado para reclamar dos produtos e serviços defeituosos.
Ao realizar suas compras os
consumidores muitas vezes se deparam com dúvidas a respeito da garantia caso
haja algum defeito, tal dúvida surge pelo fato das lojas oferecerem variados
prazos de garantia. Todavia, é importante saber que existem três tipos de garantias
usualmente conhecidas que são: garantia legal, garantia contratual e garantia
estendida.
Garantia
Legal
É prevista pelo Código de Defesa do
Consumidor e não depende de previsão em contrato, pois o prazo é estabelecido
pela lei e não pela vontade das partes. O consumidor tem 30 dias para reclamar
de problemas com os produtos não duráveis que são aqueles para consumo
imediato, por exemplo alimentos e 90 dias se forem duráveis que são aqueles que
podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos, um microondas por
exemplo. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.
Quando se trata de vício oculto que
é aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto o
prazo de garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito
é constatado.
Garantia
Contratual
É aquela em que o fabricante ou
fornecedor acrescenta a seu produto por livre e espontânea vontade, ou seja,
nem todo item terá esse tipo de seguro. Essa garantia começa a partir da data
de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa e na
maioria das vezes vem estabelecida em um termo de garantia. Um exemplo é quando
se compra um ferro elétrico e o fabricante dá a garantia de 1 ano mesmo a
obrigação legal sendo de apenas 90 dias.
Garantia
Estendida
É aquela que geralmente é oferecida
pelas lojas, contratada a parte e em muitas vezes é garantida por uma outra
empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra
defeitos do produto, porém, é importante o consumidor ficar atento a apólice
para saber as coberturas abrangidas por essa garantia e quais não.
Certa vez uma estagiaria pediu ajuda
porque tinha feito um seguro contra roubo e furto na loja ao adquirir um
celular e em um dia indo de casa para o estágio teve seu celular furtado dentro
do ônibus. Acreditando está amparada pelo seguro contratado procurou a loja que
informou que não efetuaria a cobertura.
Solicitei que a mesma trouxesse no
outro dia o boletim de ocorrência e o contrato do seguro de cobertura para
roubo e furto para uma análise. Após breve leitura identifiquei que o registro
policial tinha sido corretamente feito como furto na sua forma simples e que a
cobertura contratual (seguro) seria apenas para furto qualificado que é o que
ocorre com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com
emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas, conforme
Artigo 155, §4º do Código Penal. Assim a estagiária ficou no prejuízo porque a
modalidade do furto que ela sofreu era diferente da prevista para cobertura do
seguro.
Importante o consumidor entender que
independente da contratação estará resguardado pela garantia legal de 30 ou 90
dias (bens não duráveis e duráveis) e querendo contratar uma garantia extra
deve atentar-se para as coberturas oferecidas e caso sinta-se lesado deve
procurar os órgãos de defesa do consumidor e/ou uma assistência jurídica para
ingressar com uma ação visando a reparação no judiciário.
Advogados que compõe a CR Advocacia
& Consultoria Jurídica:
Dra. Kaciana Rodrigues Praxedes
Honesto
Dra. Wanessa Vasconcellos
Dr. José Américo C.F Júnior
Dr. Eudivan Campos da Silva
Advogada - OAB/DF 43.609
José
Américo C F Junior
Advogado
- OAB/DF 41.823
CR
ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA
99241-1014
(Claro) / (61) 98173-3882 (TIM) / 98678-5289 (OI)
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(*) Este artigo é uma colaboração exclusiva ao Blog do Emicles & Jornal de Sobradinho
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