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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

Responsabilidade do Produto e do Serviço
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos apresentados nos produtos e serviços. E ainda por falta de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No entanto, se os personagens (fabricante, construtor, produtor ou importador), provar, que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou ainda que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, quanto a utilização do produto ou serviço, estes personagens não responderão pelos defeitos do produto.

Temos ainda que o comerciante, aquele que vende o produto, será igualmente responsável, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador, ou ainda se o comerciante, não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Veja que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem! O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, temos como exemplos o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

O entendimento, quanto a substituição do produto, demanda que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Isso quer dizer que cabe ao consumidor, escolher a substituição ou abatimento valor do produto que adquiriu. Isto, que determina o parágrafo 1° do Código do Consumidor.

Uma vez que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço.

Por fim, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação são de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. No entanto, tratando-se de vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que o consumidor tomar conhecimento do defeito.
  

(*) Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO,( foto ) É Advogado, Especialista em Direito de Família. Sócio Proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório Especializado em Causas Cíveis e Criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.

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