ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Aposentadoria Especial e seus efeitos
Dr. Allan
Kardec Pinheiro de Souza – OAB/DF nº 50.760 - Sócio Fundador
da A. K. P. SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Preliminarmente,
informa-se que a aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que
trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma
contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos
em legislação própria.
Nesse
sentido, você Professor(a), Motorista ou Cobrador(a) de ônibus, Eletricista,
Frentista de Posto de Gasolina, Vigilante, Dentista, Médico(a), Enfermeiro(a),
Técnico(a) de enfermagem, trabalhadores em Fábrica de Cimento, dentre outros,
será possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição,
conforme o agente nocivo, ou seja, o cidadão/cidadã que estiver exposto a
periculosidade e/ou insalubridade poderá aposentar-se com menos tempo de
trabalho.
Importante
frisar que a exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de
trabalho.
Destarte, além
do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha realmente trabalhado
por, no mínimo, 180 meses, bem como ter o tempo total de contribuição de 25, 20
ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei.
Para a
aposentadoria especial, é de suma importância que o trabalhador apresente os
documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fornecido pelos empregadores.
Vale
relembrar que a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de
29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à
atividade que ensejou a concessão desse benefício, ou seja, o cidadão/cidadã
não mais poderá exercer a atividade profissional especial que ensejou sua
aposentadoria.
Destaca-se
ainda que a caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido, bem como as regras
de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.
Por fim,
não esgotando o tema, informa-se que o valor do benefício (R$) será integral,
por exemplo: Pedro iniciou sua atividade de trabalho aos 20 anos de idade, na
função de Motorista de Ônibus. No caso em tela, Pedro poderá aposentar-se aos
45 anos de idade, eis que cumpriu os 25 anos em função nociva à saúde e com o
salário integral.
(*) Dr.
ALLAN KARDEC PINHERIO DE SOUZA, (foto). É Advogado, Especialista em Direito
Previdenciário, Trabalhista e Gestão Pública. Sócio
Fundador da A. K. P. SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Advocacia
especializada em Direito Previdenciário e Empresarial e colaborador do
Jornal de Sobradinho.
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