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RISCO À SAÚDE

Área ocupada por sem-teto não pode ser evacuada durante epidemia, diz TJ-DF

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19, moradores sem-teto não podem ser despejados. Do contrário, haveria risco grave à saúde dos desalojados e de terceiros, não se podendo cogitar da hipótese de lançar ainda mais miseráveis à rua.
Remoção traria risco à saúde dos moradores e de terceiros, segundo juiz

Com esse entendimento, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal suspenda a remoção das famílias que estão na Chácara Buritizinho, localizada em Sobradinho II (DF), enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia da Covid-19.

A decisão se deu em sede de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Segundo a inicial, dezenas de famílias que moravam na área foram removidas  no ano passado, após decisão judicial. No entanto, as famílias retornaram ao local e construíram barracos para moradia. Diante do fato, foram notificadas sobre a iminência de uma nova operação para a desocupação da área.

Ainda segundo a Defensoria, as famílias não sabem para onde ir e, por conta disso, pede que seja deferida liminar para impedir o Distrito Federal de promover uma nova desocupação durante a epidemia, ou, subsidiariamente, para efetivar meios de subsistência e dignidade para os desalojados.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que não é razoável a pretensão de permanecer em imóvel de terceiro, mas que, no momento, não se pode ignorar "a circunstância excepcional do enfrentamento da pandemia da Covid-19, a qual impõe cuidados especiais de confinamento e distanciamento físico entre as pessoas". Para o magistrado, há plausibilidade jurídica para que seja deferida a liminar.

"O desalojamento de pessoas implicaria em grave risco à saúde dos desalojados e mesmo de terceiros, posto que a virulência da enfermidade que determinou a calamidade pública não escolhe as vítimas; numa pandemia viral, não se pode cogitar de lançar ainda mais miseráveis à rua.
(...) Em que pese a absoluta ausência de direito dos ocupantes do imóvel público em lá permanecer, há que prevalecer, ao menos durante o período em que perdurar a calamidade pública, o interesse jurídico de preservação da saúde pública e, em particular, dos ocupantes dos imóveis", justificou. 

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

0704547-21.2020.8.07.0018


Fonte: Publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2020, 17h51

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