RISCO À SAÚDE
Área ocupada por sem-teto não pode ser
evacuada durante epidemia, diz TJ-DF
Enquanto
perdurar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19,
moradores sem-teto não podem ser despejados. Do contrário, haveria risco grave
à saúde dos desalojados e de terceiros, não se podendo cogitar da hipótese de
lançar ainda mais miseráveis à rua.
Remoção traria risco à saúde dos moradores e de terceiros, segundo juiz |
Com esse
entendimento, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal suspenda a
remoção das famílias que estão na Chácara Buritizinho, localizada em Sobradinho
II (DF), enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da
epidemia da Covid-19.
A
decisão se deu em sede de ação civil pública proposta pela Defensoria
Pública do Distrito Federal. Segundo a inicial, dezenas de famílias que
moravam na área foram removidas no ano passado, após decisão
judicial. No entanto, as famílias retornaram ao local e construíram
barracos para moradia. Diante do fato, foram notificadas sobre a iminência
de uma nova operação para a desocupação da área.
Ainda
segundo a Defensoria, as famílias não sabem para onde ir e, por conta disso,
pede que seja deferida liminar para impedir o Distrito Federal de promover
uma nova desocupação durante a epidemia, ou, subsidiariamente, para efetivar
meios de subsistência e dignidade para os desalojados.
Ao analisar
o pedido, o magistrado observou que não é razoável a pretensão de permanecer em
imóvel de terceiro, mas que, no momento, não se pode ignorar
"a circunstância excepcional do enfrentamento da pandemia da
Covid-19, a qual impõe cuidados especiais de confinamento e distanciamento
físico entre as pessoas". Para o magistrado, há plausibilidade
jurídica para que seja deferida a liminar.
"O
desalojamento de pessoas implicaria em grave risco à saúde dos desalojados e
mesmo de terceiros, posto que a virulência da enfermidade que determinou a
calamidade pública não escolhe as vítimas; numa pandemia viral, não se pode
cogitar de lançar ainda mais miseráveis à rua.
(...) Em que pese a absoluta
ausência de direito dos ocupantes do imóvel público em lá permanecer, há que
prevalecer, ao menos durante o período em que perdurar a calamidade pública, o
interesse jurídico de preservação da saúde pública e, em particular, dos
ocupantes dos imóveis", justificou.
Com informações da assessoria de
imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
0704547-21.2020.8.07.0018
Fonte: Publicado originalmente na Revista Consultor
Jurídico, 22 de julho de 2020, 17h51
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