ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
DEMISSÃO
DURANTE A PANDEMIA - PARCELAMENTO E PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A regra sempre foi
no sentido de o pagamento das verbas rescisórias ocorrerem de uma única vez em
até 10 dias após o término do contrato de trabalho.
A partir da reforma trabalhista que
ocorreu em 11/11/2017, houve uma maior flexibilização para que empresas e
empregados firmem acordos e estes são implementados por meio de Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho - CCT.
Mas
o que vem a ser Acordo e Convenção Coletiva?
O Acordo coletivo é feito no âmbito
de uma empresa, ou seja, os trabalhadores de uma fábrica, por exemplo, fazem um
acordo, geralmente por meio do sindicato, diretamente com a empresa.
Já a Convenção Coletiva é feita pelo
sindicato representativo dos trabalhadores com o sindicato dos empregadores, ou
seja, o sindicato dos trabalhadores das fábricas de automóveis, por exemplo,
celebra uma convenção coletiva com o sindicato das fábricas de automóveis
(empregadores).
Essa flexibilização foi bastante
utilizada nesse cenário de pandemia por ter pegado empresas e trabalhadores de
surpresa, inclusive obrigando as empresas a demitirem mesmo não tendo como
arcar com as verbas rescisórias.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Após a reforma trabalhista
unificou-se o prazo de 10 dias após o término do contrato de trabalho para
quitação das verbas rescisórias independente da modalidade rescisória (demissão
com ou sem justa causa e demais) e caso ultrapassado este prazo a Consolidação das
Leis Trabalhistas – CLT estabelece uma multa no valor de uma remuneração do
trabalhador para empresa que o descumprir.
Todavia, diante da situação
excepcional causada pela pandemia, muitas empresas tiveram que demitir em massa
e não possuíam recursos para pagar as verbas rescisórias de todos os demitidos
de uma única vez e no prazo de 10 dias, o que obrigou os empregadores
utilizarem da flexibilização trazida com a reforma trabalhista.
Muitas convenções coletivas de
trabalho foram modificadas no sentido do parcelamento das verbas rescisórias,
entretanto, sem alterar o prazo de 10 dias para o pagamento da primeira parcela,
pelo menos não é do nosso conhecimento alteração de tal prazo em alguma norma
coletiva e talvez por receio de conflito com o prazo legal e discussão quanto
ao cabimento da multa.
DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como dito, a cultura sempre foi o
pagamento das verbas rescisórias em uma única parcela, porém, diante da
pandemia que causou dificuldades financeiras nas empresas muitas convenções
coletivas foram alteradas para permitir o parcelamento das verbas rescisórias.
Aqui no Distrito Federal alguns
sindicatos convencionaram no sentido do parcelamento das verbas rescisórias em
até quatro parcelas para as verbas de até R$ 10 mil reais e em seis parcelas para
as verbas de valor superior a R$ 10 mil.
Há diversas discussões sobre tal
possibilidade, tendo em vista que de um lado o trabalhador receberá as verbas
rescisórias parceladas durante a pandemia e num momento em que a reinserção no
mercado trabalho está mais difícil e por outro lado tem-se o risco do empreendimento
que cabe ao empregador e principalmente a grave crise econômica causada pela
pandemia.
Independente das discussões que
permeiam os tribunais trabalhistas do Brasil, para que o trabalhador saiba se
suas verbas rescisórias serão parcelas ou não e em quantas vezes, há a
necessidade de consultar a Convenção Coletiva da categoria a qual pertence que
na maioria das vezes ficam disponíveis no site dos sindicatos, visto que diante
da flexibilização para negociação entre patrão e empregado e diante da crise
econômica causada pela pandemia do Coronavírus cada categoria sindical
posicionou-se da forma que atenda ambas as partes, em tese.
Advogados que
compõe a CR Advocacia & Consultoria Jurídica:
Dra. Kaciana Rodrigues Praxedes
Honesto OAB/DF 43.609
Dra. Kelly Cristina da Silva Barbosa
OAB/DF 64.132
Dr. Eudivan Campos da Silva
-Assistente Jurídico
Fonte do Artigo: CR Advocacia & Consultoria Jurídica em colaboração exclusiva ao Blog do Emicles & Jornal de Sobradinho
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