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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO - BLOG DO EMICLES

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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

 DEMISSÃO DURANTE A PANDEMIA - PARCELAMENTO E PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  

A regra sempre foi no sentido de o pagamento das verbas rescisórias ocorrerem de uma única vez em até 10 dias após o término do contrato de trabalho.

A partir da reforma trabalhista que ocorreu em 11/11/2017, houve uma maior flexibilização para que empresas e empregados firmem acordos e estes são implementados por meio de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho - CCT.

Mas o que vem a ser Acordo e Convenção Coletiva?

O Acordo coletivo é feito no âmbito de uma empresa, ou seja, os trabalhadores de uma fábrica, por exemplo, fazem um acordo, geralmente por meio do sindicato, diretamente com a empresa.

Já a Convenção Coletiva é feita pelo sindicato representativo dos trabalhadores com o sindicato dos empregadores, ou seja, o sindicato dos trabalhadores das fábricas de automóveis, por exemplo, celebra uma convenção coletiva com o sindicato das fábricas de automóveis (empregadores).

Essa flexibilização foi bastante utilizada nesse cenário de pandemia por ter pegado empresas e trabalhadores de surpresa, inclusive obrigando as empresas a demitirem mesmo não tendo como arcar com as verbas rescisórias.

 


PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Após a reforma trabalhista unificou-se o prazo de 10 dias após o término do contrato de trabalho para quitação das verbas rescisórias independente da modalidade rescisória (demissão com ou sem justa causa e demais) e caso ultrapassado este prazo a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT estabelece uma multa no valor de uma remuneração do trabalhador para empresa que o descumprir.

Todavia, diante da situação excepcional causada pela pandemia, muitas empresas tiveram que demitir em massa e não possuíam recursos para pagar as verbas rescisórias de todos os demitidos de uma única vez e no prazo de 10 dias, o que obrigou os empregadores utilizarem da flexibilização trazida com a reforma trabalhista.

Muitas convenções coletivas de trabalho foram modificadas no sentido do parcelamento das verbas rescisórias, entretanto, sem alterar o prazo de 10 dias para o pagamento da primeira parcela, pelo menos não é do nosso conhecimento alteração de tal prazo em alguma norma coletiva e talvez por receio de conflito com o prazo legal e discussão quanto ao cabimento da multa.

 

DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Como dito, a cultura sempre foi o pagamento das verbas rescisórias em uma única parcela, porém, diante da pandemia que causou dificuldades financeiras nas empresas muitas convenções coletivas foram alteradas para permitir o parcelamento das verbas rescisórias.

Aqui no Distrito Federal alguns sindicatos convencionaram no sentido do parcelamento das verbas rescisórias em até quatro parcelas para as verbas de até R$ 10 mil reais e em seis parcelas para as verbas de valor superior a R$ 10 mil.

Há diversas discussões sobre tal possibilidade, tendo em vista que de um lado o trabalhador receberá as verbas rescisórias parceladas durante a pandemia e num momento em que a reinserção no mercado trabalho está mais difícil e por outro lado tem-se o risco do empreendimento que cabe ao empregador e principalmente a grave crise econômica causada pela pandemia.

Independente das discussões que permeiam os tribunais trabalhistas do Brasil, para que o trabalhador saiba se suas verbas rescisórias serão parcelas ou não e em quantas vezes, há a necessidade de consultar a Convenção Coletiva da categoria a qual pertence que na maioria das vezes ficam disponíveis no site dos sindicatos, visto que diante da flexibilização para negociação entre patrão e empregado e diante da crise econômica causada pela pandemia do Coronavírus cada categoria sindical posicionou-se da forma que atenda ambas as partes, em tese.  



Advogados que compõe a CR Advocacia & Consultoria Jurídica:

 

Dra. Kaciana Rodrigues Praxedes Honesto OAB/DF 43.609

Dra. Kelly Cristina da Silva Barbosa OAB/DF 64.132

Dr. Eudivan Campos da Silva -Assistente Jurídico

 Telefones para contato: (61) 992411014 / 999696839 / 992688259


Fonte do Artigo: CR Advocacia & Consultoria Jurídica em colaboração exclusiva ao Blog do Emicles  & Jornal de Sobradinho 

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