JUSTIÇA / SAÚDE / SOBRADINHO
DF é condenado a indenizar gestante por erro na aplicação de remédio
O remédio foi ministrado mesmo após a autora informar que era alérgica.
A 5ª Turma
Cível do TJDFT manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar
uma paciente por negligência na aplicação de medicamento. O remédio foi
ministrado mesmo após a autora informar que era alérgica.
Consta nos
autos que a autora estava gestante quando buscou atendimento no Hospital
Regional de Sobradinho com dores no ventre. Ao ser atendida, ela informou que
possuía alergia à dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal. A
autora afirma que, apesar disso, a medicação foi ministrada, o que provocou
inchaço no rosto e coceira e lesões na pele. Ela sustenta que deve ser
indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que correu o risco de perder
o bebê.
Decisão da
7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ente distrital a pagar a autora a
quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O Distrito Federal e a paciente
recorreram. No recurso, o Distrito
Federal afirma que não houve falha no serviço prestado à paciente. O réu
argumenta ainda que foram prestados todos os cuidados médicos e que a reação
inicial ao medicamento foi controlada. A autora, por sua vez, questionou o
valor da indenização.
Ao analisar
os recursos, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que a
informação contida tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela
autora no atendimento foi ignorada pelo profissional de saúde. Além disso,
segundo os julgadores, o Distrito Federal não demonstrou a ausência do nexo de
causalidade.
“A
negligência no atendimento médico provocou reações na autora que, embora sem
gravidade, indubitavelmente causaram preocupações e angústias, especialmente
por se tratar de gestante. Nesse descortino, considera-se devidamente
comprovada a negligência do poder público no atendimento dispensado à autora e
o nexo causal do dano sofrido, razão pela qual a responsabilização do ente
público é escorreita”, destacaram.
Os
magistrados observaram ainda que o valor fixado a título de danos morais foi
adequado. Isso porque, de acordo com os desembargadores, “o fato não causou graves
complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê, tampouco lesões
relevantes e irreversíveis”.
Dessa forma,
a Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou o
Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos
morais.
PJe2:
0701532-44.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT – Foto: Reprodução:
Pixabay.com
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