DECISÃO JUDICIAL / SOBRADINHO/ ACONTECENDO...
Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia
O
entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a
sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor
referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.
O consumidor
não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito
ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a
consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.
A autora
narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário
de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o
Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso,
solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no
entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal.
Decisão do
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à
autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o
argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a
realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa.
Ao analisar
o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual
ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato
celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não
pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de
força maior.
“Ainda que
exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em
que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior,
cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (...). Por isso, não pode a
autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou
por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram.
Dessa forma,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que
condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente.
PJe2:
0704485-17.2020.8.07.0006
Fonte: TJDFT, Foto/Imagem/Reprodução:
Pixabay.com
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