JUSTIÇA / SOBRADINHO
Operadora é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia
Os desembargadores da 5ª Turma Cível
do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.
Reprodução: Pixabay.com
A Vivo S.A
terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso
por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT
entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.
O autor
conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento
das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de
2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020. Apartir de maio do ano passado, houve a
interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas.
Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora. O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu.
Ao analisar
o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi
interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os
magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os
serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por
mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via
administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a
situação", afirmaram.
Os
desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza
essencial. "Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação
afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao
usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos
aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.
A Turma
entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim,
alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de
danos morais.
PJe2:
0705509-80.2020.8.07.0006
Fonte: TJDFT
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