DECISÃO JUDICIAL
Mulher que era obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva no trabalho deve ser indenizada, diz Justiça
Decisão é do TRT-10, que considerou tratamento a trabalhadora como vexatório e humilhante; indenização é no valor de R$ 14.275. Na defesa, empresa alegou que acusação era 'exagero'.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-10) condenou uma
empresa do Distrito Federal a indenizar em R$ 14.275 e outros
valores referentes a direitos trabalhistas, por danos morais, uma funcionária
que era obrigada a cobrir, diariamente, suas tatuagens com fita adesiva para
poder trabalhar. A decisão é da juíza substituta Katarina Roberta Mousinho
de Matos Brandão, que considerou o tratamento da empresa à trabalhadora
como vexatório e humilhante.
De acordo com o processo, a mulher era obrigada a usar batom e sofria
tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem. Segundo
declarações da trabalhadora, as tatuagens não podiam ficar visíveis para os
clientes, devendo ser cobertas com fita adesiva, sob pena de demissão. Por
causa da fita adesiva, ela diz que chegou a ser chamada de "atendente
múmia".
"Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um
tanto quanto exagerado", disse a defesa da empresa.
A empresa alegou ainda que, "no mundo atual, onde as mulheres
sustentam um 'make' pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas
as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e
outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem
passar um batom". A defesa também apontou que "a funcionária usaria
maquiagem em qualquer outro posto de trabalho, por ser jovem, bonita e
certamente zelosa pela sua boa aparência".
'Violência contra mulher'
Na sentença, a juíza considerou a Convenção Interamericana de 1994, que diz que "violência contra a mulher é qualquer conduta baseada
no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade
com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange,
entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de
discriminação".
Segundo Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, a proteção da
funcionária contra a discriminação, está prevista na Constituição Federal. A
magistrada lembra que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a
estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.
Estereótipo misógino
Segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de
material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a
utilização de calça para trabalhar. Na sentença, a juíza Katarina Roberta
Mousinho de Matos Brandão cita que "fatores histórico/culturais
enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a
mulher, com a adoção do estereótipo misógino".
Para a magistrada, é obrigação do empregador coibir a prática de assédio
moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas, que
afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as mulheres.
Segundo a decisão, a empresa dispensou "tratamento vexatório e humilhante
à trabalhadora", atentando contra sua dignidade e ocasionando
"profundo abalo psicológico".
Fonte: G1 DF , Mulher tatuada (foto de arquivo) — Foto: Annie Spratt/Pixabay
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