A Vara Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com deficiência
Justiça do DF condena homem por injúria contra idoso com deficiência
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.
A Vara
Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com
deficiência. A decisão fixou pena de um ano de reclusão, em regime inicial
aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos,
tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.
De acordo
com o processo, um idoso procurou a concessionária Volkswagem, a fim de
adquirir um veículo com desconto, por ser ex-funcionário da empresa. Na
ocasião, foi informado de que um problema no seu cadastro estava inviabilizando
o desconto. Assim, foi orientado a fazer contato com a montadora em São Paulo,
momento em que iniciou diálogo com o acusado.
A vítima
alega que foi orientada, por um funcionário, a fazer um depósito no valor de
aproximadamente R$ 30 mil na conta da Volkswagem, contudo o valor foi estornado
para a sua conta. Em razão desse fato, fez contato com o acusado para dar
seguimento à negociação, ocasião em que foi ofendido. Informou ainda que, por
ser deficiente físico e auditivo, colocou a ligação no viva-voz e que outras
pessoas ouviram o acusado chamando-o de “velho gagá” e “esclerosado”, além de
insinuar que o idoso estaria querendo aplicar golpe na empresa.
O acusado,
alega que não cometeu o delito e que atendeu a vítima diversas vezes, sem ao
menos saber que se tratava de pessoa com deficiência. Informou que disse à
vítima que ela estaria agindo de má-fé e que solicitou à sua supervisora
interviesse na conversa para tentar resolver o problema. Argumenta que não
proferiu palavras ofensivas ao idoso e que sempre primou pelo bom e cortês
atendimento.
Na decisão,
o Juiz entendeu que o acusado proferiu ofensas injuriosas contra o idoso e que
o conjunto de provas demonstram o crime e sua autoria. Explicou que as
testemunhas estavam na casa da vítima no momento da ofensa e presenciaram o seu
desconforto. Explicou que as provas são coesas e apontam para o cometimento do
delito por parte do acusado, cujas declarações apresentam contradições.
Dessa forma,
“a figura da injuria ficou devidamente delineada nos autos, na medida em que o
acusado, mediante palavras ofendeu a dignidade de pessoa idosa e portadora de
deficiência visual, condições conhecidas pelo acusado, tendo em vista ser ele o
responsável pela venda direta a funcionários ativos e inativos da empresa em
que trabalha”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso
da decisão.
Acesse o
PJe1 e confira o processo: 0709221-44.2021.8.07.0006
Fonte:
TJDF, Reprodução: Pixabay.com
Nenhum comentário
Postar um comentário