TJDFT condenou a um ano e dois meses de detenção um motorista de aplicativo pelo crime de importunação sexual, além da indenização de R$ 1 mil, por danos morais
Motorista de aplicativo é condenado por importunação sexual
Ao voltar para o carro, o motorista recebeu as mulheres com palavras ofensivas de cunho sexual e passou a mão na perna de uma das vítimas
O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a um ano e dois
meses de detenção um motorista de aplicativo pelo crime de importunação sexual,
além da indenização de R$ 1 mil, por danos morais.
Segundo o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), duas mulheres,
acompanhadas de outras duas pessoas, estavam em um bar em Sobradinho, quando
pediram um Uber. Após deixar as duas pessoas primeiro, a dupla passou em um
mercado.
Apesar da negativa
do réu, o Juiz afirmou que as peças inquisitivas que instruíram a denúncia, em
conjunto com as provas formadas no decorrer do processo, demonstram a
ocorrência do fato e sua autoria. O magistrado também ressaltou o valor
probatório da palavra da vítima, inclusive em decorrência de crime contra a
liberdade sexual, na medida em que, comumente, tais fatos ocorrem sem a
presença de testemunhas oculares.
O magistrado
ainda esclareceu que ato libidinoso é aquele de natureza sexual, podendo
configurá-lo o gesto, a masturbação, o beijo, a carícia ou mesmo o toque, desde
que não consentidos. “Não se exige a participação da vítima no ato libidinoso
para a consumação do crime, bastando que a conduta lascivo seja realizado pelo
agente, embora dirigido contra a vontade ou a liberdade sexual do sujeito
passivo, de qualquer sexo, e sem a sua concordância ou o seu consentimento”,
registrou o Juiz.
Para o
julgador, a importunação por ora tratada é intencional, capaz de gerar abalo ao
pudor, entendido como sentimento de vergonha e recato sexual, uma vez que as
palavras ditas pelo acusado, com nítida intenção de satisfazer o próprio
prazer, causou importunação das vítimas, sendo altamente inconveniente. Sendo
assim, o réu foi condenado nas penas do artigo 215-A, do Código Penal.
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Fonte:
Jornal de Brasília, Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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