OAB GOIÁS e OAB DF se unem em campanha contra o abandono de animais
OAB GOIÁS e OAB DF se unem em campanha contra o abandono de animais
Animal não é brinquedo e nem é descartável!
No período de férias é crescente o
número de animais abandonados nas ruas, por falta de consciência dos tutores
que normalmente adotam por impulso. Pensando nisso, a OAB Goiás convidou a OAB
DF para juntas impulsionarem uma campanha contra o abandono de animais, visando
se fortalecer, orientar e conscientizar a população que o abandono de animais é
crime e deve ser combatida.
"Todos os dias algum animal está
sendo abandonado, ou sofrendo algum tipo de maus-tratos, a nossa união serve
para juntos criarmos uma rede de apoio entre as comissões, atingindo um número
maior de pessoas a serem conscientizadas, levando informação baseada em
campanha educativa. A educação e informação aliada a castração é a única forma
de combate ao abandono de animais", declara Pauliane Rodrigues, presidente
da CEDA, Comissão de Direito Animal da OAB-GO.
"A presente campanha parte da perspectiva do reconhecimento da dignidade animal e visa conscientizar a população sobre a reprovável prática de abandono (inclusive, considerada maus-tratos pelo ordenamento jurídico brasileiro), especialmente no período de férias. O animal não humano, que compõe a família multiespécie, é dotado de dignidade intrínseca e consciência, devendo a família tratá-lo com muito amor e cercá-lo dos cuidados necessários ao seu bem-estar. A campanha é mais uma parceria exitosa entre a Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/DF e a Comissão Especial de Direito Animal da OAB/GO, explica Arthur H. P. Regis – Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Animais da OAB/DF.
Não existe animais de rua, existem
animais de tutores irresponsáveis que os abandonam.
"O número de abandono cresceu
consideravelmente, e podemos avaliar que a falta de política pública no que
tange a castração contribui para que esse número se eleve, esse fator aliado a
falta de compromisso dos tutores faz com que o abandono bata recordes. A
castração é a única forma de controle populacional de animais, e combate o
maus-tratos, já que o abandono é uma forma de maus-tratos" comenta
Pauliane.
O abandono de animais (cachorros e gatos) no Brasil é considerado crime punível com reclusão segundo o artigo32 §1º da Lei 9.605/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
1º- A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Mesmo que no dispositivo legal não se encontre tipificado de forma literal o ato de abandono, vamos a uma análise mais profunda da vontade do legislador.
No caput estão descritas as condutas
de abusar, ferir ou mutilar e maltratar. Especificamente sobre esta última
conduta, verifica-se que é genérica e assim é porque simplesmente seria
impossível descrever num único artigo de lei todas as condutas praticadas pelas
pessoas que podem ser ou não consideradas maus-tratos, visto que o
comportamento do ser humano e consequentemente da sociedade se modifica a todo
momento.
Neste sentido a pesquisa realizada
pelo Coronel Marcelo Robis retrata a complexidade e impossibilidade de se taxar
de forma restrita tal conduta de maltratar. Autor do livro Maus tratos aos
animais e violência contra as pessoas, Robis é pesquisador sobre a teoria do
Link, elaborada por Allan Felthous e
Stephen Kellert, psicólogos americanos que entrevistaram em 1985 condenados
presos nos Estados Unidos por crimes violentos que tinham em comum a prática de
maus-tratos aos animais, durante a infância e adolescência.
Os pesquisadores relacionaram cada um
dos atos chegando a um impressionante número de 373 formas de maltratar
animais, dando melhor compreensão da complexidade de se editar uma norma que
possa abarcar todas as condutas consideradas maus-tratos aos animais.
O artigo 32 da Lei de Crimes
Ambientais, caput, é um tipo penal em branco, ou seja, ele depende de uma outra
norma que a regulamente.
Na prática para que não haja dúvidas
quanto a existência e comprovação da conduta delituosa será necessário um laudo
expedido por órgãos oficiais, ou até mesmo de um parecer de pessoa habilitada,
reconhecendo ou não os maus-tratos.
Sendo assim, o abandono de animais é
uma conduta que indica extrema insensibilidade do infrator que a pratica, pois
impõe ao animal que fique à própria sorte, expondo-o aos riscos de vida e
lesões provocadas por atropelamentos, além de fome e sede e também abalo
psicológico, reconhecendo-se neste último a senciência dos animais.
As justificativas relatadas pelos
infratores para o abandono são as mais desumanas possíveis. O animal é velho e
não enxerga, os gastos com remédios e tratamento médico-veterinário estão muito
altos, as viagens não permitem ficar com o animal, o cachorro late demais, o
gato mia demais etc. E não são só cães e gatos abandonados, há também cavalos,
vacas, coelhos, e muitas outras espécies.
E além de impor maus-tratos aos animais abandonados, o abandono contribui com a ampliação dos problemas de zoonoses urbanas, normalmente gerados pela reprodução desenfreada de animais nas ruas, fruto das conhecidas dificuldades em manter rigorosa política de vacinação e castração, efetivas, dos órgãos de controle e bem-estar animal.
Veja-se o que diz o Decreto Federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º abaixo:
Art. 3º Consideram-se maus-tratos:
[...]
V – abandonar animal doente, ferido,
extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
[...]
Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê de forma explícita em seu artigo 3º, inciso V a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.
Além da Lei 9.605/98 artigo 32, existe
no nosso ordenamento jurídico, a Lei Municipal 9.843/16 que em seu artigo 2º,
inciso IV, tipifica expressamente a conduta de abandono de animais, podendo o
infrator ser multado.
Ademais contamos com lei Estadual que constitui o Código de Bem Estar animal de Goiás, Lei 21.104/ 21:
Art. 6º Para efeitos desta lei, e sem prejuízo das definições e penalidades previstas na lei nº 20.629 de 8 de novembro de 2019, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticada contra animais:
"abandonar o animal, em quaisquer circunstancia ou idade, em áreas públicas ou privadas".
Como denunciar o
abandono de animais
As pessoas têm muitas dúvidas decomo
denunciar, sendo o ato do abandono muito rápido. O infrator sabe que se for
flagrado responderá e será autuado com multa, então, normalmente dificulta
todas as formas de identificação.
O crime de abandono, como qualquer
crime no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Nem
sempre os animais têm RG animal e estão vinculados a uma determinada pessoa,
então, de fato, se não houver um flagrante realizado por agentes do estado ou
indícios de autoria comprovadas por fotos ou vídeos e testemunhas, haverá
complicações em comprovar a conduta nos autos da ação penal ou até mesmo para
multar o responsável.
Por isso, sempre que possível
sugere-se tirar fotos com o celular, fazer um vídeo, juntar imagens guardadas
dos circuitos de tv em condomínios e levar ao conhecimento das autoridades
policiais. O boletim de ocorrência no caso de abandono de cães e gatos pode ser
feito em qualquer delegacia de polícia, ou na especializada DEMA ou o Grupo de
Proteção Animal da polícia civil.
No caso de abandono em clínicas
veterinárias, sugere-se que se preencha com cuidado a ficha de identificação do
animal e do seu responsável, no ato de entrega do paciente, confirmando-se
endereço e telefone, via sistemas disponíveis para, não havendo retorno do
responsável, enviar as informações às autoridades policiais para
responsabilização civil e criminal e imposição de multa pecuniária.
"Lembrando que o ato de abandono
é uma das formas mais cruéis de maus-tratos aos animais. Nunca abandone os
animais. Juntos vamos dizer não ao
abandono de animais, pois animal não é brinquedo e nem descartável, é um ser
senciente e consciente, sujeito de Direito" finaliza Pauliane.
Fonte: Julianna Santos
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