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JUSTIÇA

Homem é condenado por tentativa de homicídio motivada por ciúmes
Ele foi condenado a pena de três anos e quatro meses de reclusão.



O Tribunal do Júri de Sobradinho condenou G. S. d. C. a pena de três anos e quatro meses de reclusão devido a tentativa de homicídio contra um homem que conversava com a ex-namorada do réu em uma festa.

De acordo com os autos, o crime, motivado por ciúmes, ocorreu no dia 25/1/2010, por volta das 5h30, em via pública de Sobradinho II/DF. No dia dos fatos, o réu, sua ex-namorada, a vítima, entre outros, encontravam-se em uma festa. A certa altura, G. presenciou sua ex-namorada conversando com a vítima. Enciumado, G. chamou a ex, que ao se aproximar foi agredida verbalmente pelo réu, motivando a intervenção da vítima. Após, quando se preparava para ir embora, a vítima foi atacada com um violento golpe de faca no abdômen.

G. foi pronunciado pelo Ministério Público acusado de tentativa de homicídio, incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - CP.
Em sessão de julgamento, o MPDFT pediu a condenação do réu nos termos da pronúncia. A defesa do acusado pediu por sua absolvição, por legítima defesa, e, em segundo plano, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção, conforme §1º do art. 121 do Código Penal.

Em decisão soberana, o Conselho de Sentença condenou o réu, reconhecendo a tentativa de homicídio privilegiado.

Assim, de acordo com a vontade do Júri Popular, a magistrada julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público para condenar o réu G. como incurso nas penas do art. 121, §1º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

G. irá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Para a juíza, "Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do emprego de violência, e a suspensão condicional da pena, ante o quantum da reprimenda penal (artigos 44 e 77 do Código Penal)".

O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 2010.06.1.007008-4


Fonte: TJDF - http://www.jornaljurid.com.br

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