ARTIGO / Violência Doméstica
Lei Maria da
Penha (Lei nº. 11.340/06)
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Março é o
mês em que comemoramos o dia internacional da mulher, assim vamos abordar o
tema da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER que é qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5º da
Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006, além de reafirmar o mandamento de
igualdade entre homem e mulher, previsto na Constituição Federal de 1988,
fortalecendo a conduta dos órgãos sociais governamentais e não governamentais,
no sentido de prevenir, proteger e punir.
A violência
doméstica e familiar é uma questão histórica e cultural anunciada, que ainda
hoje, infelizmente, faz parte da realidade de muitas mulheres nos lares
brasileiros, porém, com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, que criou
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres
almeja-se que essa realidade mude e a mulher tenha instrumentos legais
inibitórios, para que não mais seja vítima de discriminação, violência e
ofensas dos mais variados tipos, sendo tais medidas, por exemplo, o afastamento
do agressor do lar, a proibição de sua aproximação e contato, bem como sua
prisão preventiva por descumprimento de ordem judicial que concedeu medidas
protetivas.
Assim sendo,
é válido esclarecer que a lei citada apresenta mecanismos de prevenção,
assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os
agressores, tendo, inclusive o cunho educacional e de promoção de políticas
públicas de assistência às vítimas, pois assegura, em vários dispositivos,
medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos
humanos das vítimas.
Recentemente,
no final do ano de 2017, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou uma nova súmula sobre aplicação da Lei Maria da Penha, que diz: “Súmula
600 - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º
da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e
vítima”, sendo certo dizer que tal entendimento já era aplicado de forma quase
unânime nos fóruns e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Denuncie!
Fazer de conta que não viu, omitir-se ou ser conivente com uma agressão aos
direitos da mulher também é uma maneira de praticar violência, pois ara
compreender a violência doméstica e familiar é reconhecer que não existem
perfis de vítimas e agressores e nem padrões absolutos de comportamento, já que
ela não escolhe idade, classe social, raça/cor ou escolaridade.
COMO AS VÍTIMAS DEVEM
PROCEDER? Identificando o problema as vítimas devem ir na
delegacia de polícia (DEAM ou comum) registrar o ocorrido e solicitar as
medidas protetivas de urgência e, se preciso for, solicitar o
abrigamento/acolhimento em lares de assistência e proteção as vítimas. Ademais,
em casos graves que causem danos físicos e a saúde, devem buscar assistência
(UBS, CREAS, CRAS ou Conselhos Tutelares) e o encaminhamento ao IML, quando há
lesões para o exame de corpo de delito.
Você entende
porque não nos cabe julgar a vítima e sim procurar entendê-la e ajudá-la a sair
dessa situação? Sem segurança e sem o apoio necessário é muito difícil escapar
da violência de alguém que está tão próximo!
(*) Fonte: Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), advogada,
especialista em Direito Público, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica
(NPJ) e sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
Colaboração para veiculação no blog Jornal de Sobradinho
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