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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


Isenção de Imposto de Renda ao Portador de Neoplasia Maligna em Atividade

Está lá no Site da Receita Federal informando que as condições para as pessoas portadoras de doenças graves a fim de receber isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) são aquelas, as quais estão, cumulativamente: recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma E possuam algumas das doenças descritas na Lei 7.713/88.

O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 8.541/1992, posteriormente alterado pela Lei nº 11.052/2004, dispõe que o portador de moléstias graves, como a neoplasia maligna, tem direito à isenção do imposto de renda desde que os seus rendimentos sejam relativos à aposentadoria, à pensão ou à reforma. Assim, para alguém diagnosticado com Câncer, na literalidade legal, neoplasia maligna, é necessário que essa renda seja decorrente de aposentadoria, o que exclui da lei os que continuam trabalhando ou que retornam à atividade laborativa.

Ora, não é da melhor aplicação essa lei para os portadores da doença, não é verdade? Aquele que é diagnosticado com Câncer nunca mais deixará de o tê-lo. Esse é um “mal do século”, pois ainda não foi descoberta a cura, tão somente há o tratamento dos sintomas e as tentativas de diminuir ou extinguir o foco do tumor, seja retirando-o, seja com quimioterapia ou radioterapia. Logo, quem tem Câncer sempre estará em tratamento, mesmo que não haja nenhuma manifestação posterior, pois há o risco de a doença voltar a se manifestar. Digo, se manifestar, porque a doença não tem cura.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1500970/MG) entende que não precisa haver contemporaneidade da moléstia para concessão da isenção, ou seja, que os sintomas estejam se manifestando, para que o benefício seja mantido ou deferido, uma vez que sua finalidade é diminuir os sacrifícios daquele portador, aliviando-o dos encargos financeiros da doença. Além disso, desnecessário passar por perícia do órgão ou do INSS em razão de que admite-se também o laudo emitido por médico particular (AgRg no REsp 1160742/PE).

Por isso, vem os tribunais, em especial, o Tribunal Regional Federal 1ª Região, adotando o entendimento tão esperado de que a isenção do Imposto de Renda deve englobar também os rendimentos salariais daquele portador da moléstia grave por se tratar de verba de caráter alimentar. 

Ressalta-se que esse entendimento está sendo sedimentado na exposição dos motivos para promulgação e vigência da norma (Lei 7.813/88), pois seu tratamento diferenciado se dá para resguardar o contribuinte que tenha sua capacidade econômica afetada pelas doenças graves.

Sendo assim, também será beneficiado com isenção de imposto de renda aqueles que contraírem a neoplasia maligna e estiverem ainda em atividade, contudo será necessário realizar esse pedido na via judicial por se tratar de uma interpretação da lei, não de aplicação de sua literalidade a qual o agente público se limita.


(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). É advogado, pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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