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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

Porque o Refis do Simples Nacional (PERT-SN) é visto com bons olhos pelo pequeno empreendedor?


Foi publicada, no dia 09 de abril de 2018, a promulgação da Lei Complementar 162/2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado Refis das MPE’s. Tal programa foi aprovado, após imensa mobilização pelo empresariado, para que o Congresso Nacional derruba-se o veto presidencial.

Inovando o que acontecia anteriormente, o novo programa trouxe, além da prorrogação de prazo para pagamento das dívidas do Simples Nacional, a obtenção de vultuosos descontos. De acordo com a Lei Complementar, haverá significativa redução em juros e multas para liquidação de débitos fiscais tanto na modalidade à vista, quanto a prazo e alcançará aqueles vencidos até novembro de 2017.

Para que o parcelamento seja ativo, é necessário o pagamento de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que pode ser parcelada em até 5 vezes. O restante, observará o valor mínimo das prestações de acordo com os optantes: R$ 300,00 (para microempresas e empresas de pequeno porte) e de R$ 50,00 (Microempreendedor Individual – MEI); podendo chegar em até 175 parcelas com redução de 50% dos juros de mora, 25% de multas de mora, de oficio ou isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Ressalta-se que as dívidas serão aquelas de apuração do Simples Nacional, não incluídos outros valores mesmo sendo a empresa optante do mencionado regime. Com efeito, as empresas poderão suspender os efeitos das notificações de exclusão do Simples Nacional — Atos Declaratórios Executivos (ADE) — efetuadas até o término do prazo para adesão (até 08 de julho de 2018), mantendo o contribuinte no regime especial.

Outro interessante ponto do programa é que poderão ser incluídos os créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, abrangendo inclusive os débitos em fase de execução fiscal já ajuizada.

Dessa forma, os débitos parcelados em outros programas (REFIS/2016 e parcelamento ordinário), ambos sem reduções, podem ser objeto de re-parcelamento. Um dos efeitos é que o novo parcelamento implicará em desistência compulsória e definitiva dos anteriores e, mesmo que não paga a primeira parcela, estes não serão restabelecidos.

Em razão das nuances trazidas pela nova Lei Complementar e possibilidade de descontos nos juros, multas e encargos legais mesmo na modalidade parcelada é um bom motivo para o empreendedor resolver sua vida com o Fisco para fins de obter sua certidão positiva fiscal com efeito de negativa. Assim, haverá a possibilidade de buscar novos negócios, financiamentos.

Por fim, as empresas devem tomar cuidado para não incluir no PERT-SN débitos inexigíveis e, por isso, recomenda-se buscar um profissional especializado a fim de realizar uma auditoria no passivo fiscal do contribuinte para aproveitar de forma segura o programa.


(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). É advogado, pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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