ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Porque o Refis do Simples Nacional
(PERT-SN) é visto com bons olhos pelo pequeno empreendedor?
Foi
publicada, no dia 09 de abril de 2018, a promulgação da Lei Complementar
162/2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado
Refis das MPE’s. Tal programa foi aprovado, após imensa mobilização pelo
empresariado, para que o Congresso Nacional derruba-se o veto presidencial.
Inovando
o que acontecia anteriormente, o novo programa trouxe, além da prorrogação de
prazo para pagamento das dívidas do Simples Nacional, a obtenção de vultuosos
descontos. De acordo com a Lei Complementar, haverá significativa redução em
juros e multas para liquidação de débitos fiscais tanto na modalidade à vista,
quanto a prazo e alcançará aqueles vencidos até novembro de 2017.
Para
que o parcelamento seja ativo, é necessário o pagamento de no mínimo 5% do
valor da dívida consolidada, sem reduções, que pode ser parcelada em até 5
vezes. O restante, observará o valor mínimo das prestações de acordo com os
optantes: R$ 300,00 (para microempresas e empresas de pequeno porte) e de R$
50,00 (Microempreendedor Individual – MEI); podendo chegar em até 175 parcelas
com redução de 50% dos juros de mora, 25% de multas de mora, de oficio ou
isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Ressalta-se
que as dívidas serão aquelas de apuração do Simples Nacional, não incluídos
outros valores mesmo sendo a empresa optante do mencionado regime. Com efeito,
as empresas poderão suspender os efeitos das notificações de exclusão do
Simples Nacional — Atos Declaratórios Executivos (ADE) — efetuadas até o
término do prazo para adesão (até 08 de julho de 2018), mantendo o contribuinte
no regime especial.
Outro
interessante ponto do programa é que poderão ser incluídos os créditos
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e
inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, abrangendo
inclusive os débitos em fase de execução fiscal já ajuizada.
Dessa
forma, os débitos parcelados em outros programas (REFIS/2016 e parcelamento
ordinário), ambos sem reduções, podem ser objeto de re-parcelamento. Um dos
efeitos é que o novo parcelamento implicará em desistência compulsória e
definitiva dos anteriores e, mesmo que não paga a primeira parcela, estes não
serão restabelecidos.
Em
razão das nuances trazidas pela nova Lei Complementar e possibilidade de
descontos nos juros, multas e encargos legais mesmo na modalidade parcelada é
um bom motivo para o empreendedor resolver sua vida com o Fisco para fins de
obter sua certidão positiva fiscal com efeito de negativa. Assim, haverá a
possibilidade de buscar novos negócios, financiamentos.
Por
fim, as empresas devem tomar cuidado para não incluir no PERT-SN débitos inexigíveis
e, por isso, recomenda-se buscar um profissional especializado a fim de
realizar uma auditoria no passivo fiscal do contribuinte para aproveitar de
forma segura o programa.
(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). É advogado,
pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica
(NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz
Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
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