ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Guarda de
menores. Como resolver?
Infelizmente
casais se separam, e com a existência de filhos menores, a situação da guarda
dessas crianças acaba sendo definida judicialmente.
É um
momento muito delicado e alguns esclarecimentos podem ajudar.
Primeiramente,
é importante saber que existem 4 espécies de guarda. Duas delas previstas
expressamente no Código Civil e outras duas definidas pelos juristas, mas que
também existem, na prática.
Quais são
elas?
1) Guarda unilateral (exclusiva): nesse
caso, o pai, a mãe ou outra pessoa (exemplo, os avós) fica com a guarda
exclusiva da criança e a outra pessoa terá o direito apenas de visitação. De
qualquer sorte, terá também o dever de supervisionar os interesses da criança.
Entretanto, as decisões referentes ao filho serão tomadas de forma unilateral,
por quem tem a guarda. Nos dias atuais, apesar de não ser a regra, ainda é
bastante utilizada.
2) Guarda compartilhada (conjunta): já aqui,
ambos os pais são responsáveis pela guarda e decisões referentes a
criança. Nesse caso, apesar da
responsabilização conjunta, ele vive apenas com um dos pais, tendo a base da
moradia naquela que melhor atenda aos anseios e interesses da criança. O tempo
de convivência deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais e o juiz
estabelecerá as atribuições que caberá a cada um dos responsáveis. É a regra
prevista no Código Civil.
3) Alternada: ocorre quando o pai e mãe se
revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direitos de visita.
Nesse tipo de guarda, a criança fica morando, por exemplo, 1 semana na casa do
pai e 1 semana na casa da mãe, sendo que enquanto estiver na companhia de um, o
outro não pode intervir nas suas decisões. Não é recomendável, visto que pode
trazer confusões psicológicas e falta de referência da criança.
4) Aninhamento (nidação): nesse tipo de
guarda, a criança permanece na mesma casa onde morava, diante da separação dos
pais e esses, de forma alternada, se revezam em sua companhia. Apesar de
considerada benéfica para a criança, é pouco prática para a efetiva
implementação.
Como é
definida a guarda?
O ideal é
que a guarda seja definida de forma consensual pelos pais. Após, esse acordo é
levado juízo, e em audiência, o juiz o homologa. A lei determina, inclusive,
que o juiz deve incentivar a guarda compartilhada.
Se,
entretanto, esse consenso não for alcançado, o juiz fixará a guarda, de forma
compulsória e os pais deverão seguir as regras estabelecidas.
A guarda
poderá ser estabelecida em ação específica, ou ainda na própria ação de
divórcio ou dissolução de união estável do casal, na Vara de Família.
Qual a
regra para a guarda?
Conforme
acima mencionado, não havendo acordo entre as partes, o juiz é quem fixará a
guarda. E nesse caso, a regra é que seja a guarda compartilhada.
Entretanto,
há exceções na lei:
a) Quando um dos genitores declara ao juiz
eu não deseja a guarda do menor;
b) Quando um dos genitores não está apto a
exercer o poder familiar
E o que
seria não estar apto a exercer o poder familiar?
Bem, a
situação não é tão simples. O entendimento dos Tribunais é de que somente pode
ser considerado inapto para exercer a guarda, se houver uma decisão judicial
determinando a suspensão ou a perda do poder familiar.
Há outras
possibilidades para não se estabelecer a guarda compartilhada?
Sim.
Algumas decisões judiciais, num caso concreto, podem aumentar as 2 exceções
acima. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o pai mora em uma cidade e a mãe
em outra, distante. Tudo dependerá de se demonstrar, naquela situação
específica, que o melhor interesse do menor está sendo respeitado.
E se os
pais não se dão bem? A guarda compartilhada pode ser afastada?
O
entendimento do Judiciário é que mera animosidade e diferença de pontos de
vista sobre a criação dos filhos não são impeditivos para a fixação da guarda
compartilhada.
Tal
posicionamento é bastante criticado, do ponto de vista prático, visto que se os
pais da criança não gozam de uma relação harmoniosa, é muito pouco provável que
consigam dialogar e decidir pontos controvertidos sobre os filhos (Ex: onde
estudar, qual esporte fazer, o tempo a ser distribuído entre os pais, etc).
E se, ao
final do processo, chegar-se a conclusão de que é inviável a guarda
compartilhada?
Nesse caso,
a atribuição ou alteração da guarda será preferencialmente para o genitor que
viabiliza a convivência do menor com o outro genitor.
De qualquer
forma, em qualquer situação, o melhor interesse do menor deve guiar qualquer
tipo de decisão. E caso se verifique que nenhum dos genitores tem condições de
ter a guarda dos filhos, ela poderá ser deferida para outra pessoa, como os
avós, por exemplo.
A situação
familiar é bastante delicada e deve ser acompanhada de perto por um advogado
especializado no assunto.
(*) Colaboração:
Dra. Mara Ruth Ferraz Ottoni (foto) É advogada e especialista em Processo Civil, pela
PUC-MG, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF.
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