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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


O direito de arrependimento do consumidor


Em tempos modernos, várias compras são efetuadas pela internet. Além de práticas, muitas vezes os produtos são vendidos a preços mais convidativos. Assim, se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou?

Sim. Trata-se do chamado Direito de Arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em quais casos pode-se utilizar o direito de arrependimento?

O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Podemos definir isso quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor ou o prestador de serviço vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo ou o serviço.
É importante ressaltar que tal direito somente existe na situação acima, ou seja, compra em local diferente do estabelecimento físico do vendedor.

Pode-se utilizar o direito de arrependimento quando o produto ou o serviço é adquirido/contratado no próprio estabelecimento comercial do fornecedor?

Não! Muitas lojas físicas, a fim de fidelizar o cliente e buscando uma maior comodidade para ele, possibilita que o consumidor troque o produto ( Ex. uma camisa que não serviu no filho, ou um vestido que quando chegou em casa e não gostou da cor) por outro. Entretanto, tal prática comercial é mera liberalidade negocial, não havendo previsão legal que obrigue a loja a adotar essa prática comercial.

Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?

SIM. O consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou serviço

É necessário que o consumidor justifique o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço?

NÃO. O direito de arrependimento pode ser exercido de forma imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.
Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício. Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

O fornecedor poderá inserir uma cláusula no contrato afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento?

NÃO. Eventual cláusula nesse sentido é considerada abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos da legislação.

Após devolver o produto ou serviço, o consumidor tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou?

SIM. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos monetariamente atualizados, de forma imediata.

Quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja?

O fornecedor, não podendo haver nenhum desconto ou cobrança para o consumidor, devendo o fornecedor arcar integralmente com todas as custas.

Assim, as facilidades para compras pela internet devem ser tratadas de forma diferenciada, também com direitos diferentes para o consumidor.

Fonte: Dra. Mara Ruth Ferraz Ottoni (foto) , advogada e especialista em Processo Civil, pela PUC-MG, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF.

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