ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
O DIREITO DE GREVE DOS TRABALHADORES
A
Constituição da República de 1988 assegurou ao trabalhador o direito de greve, estabelecendo
ainda que uma lei específica definisse os serviços ou atividades essenciais e,
que dispusesse sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Então, qual
o significado da palavra greve? Greve é a suspensão coletiva e voluntária do contrato
de trabalho, realizada por trabalhadores, com o propósito de obter direitos e
benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou
direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios.
Salienta-se que a
greve é uma forma de solução de conflito coletivo de trabalho, ou seja, por
meio da autodefesa, por ser uma reação contra a resistência do empregador,
diante da reivindicação de melhores condições de trabalho (CAIRO, 2009)[i].
A Lei nº. 7.783, de
28 de junho de 1989, foi criada para regulamentar o exercício do direito de
greve, estabelecendo regras e garantias.
O exercício do direito de greve é assegurado
apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador
autônomo, ao mesmo tempo em que poderá ser exercido pelo trabalhador avulso,
pois este tem os mesmo direitos em relação ao trabalhador com vínculo
empregatício de acordo com o artigo 7º. Inciso XXXIV, da Constituição da
República.
Os artigos 8º e 14, da Lei nº. 7.783/89 estabelecem que a
Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério
Público do Trabalho, é competente para julgar o dissídio coletivo, decidindo
sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das
reivindicações; e, sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por
conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical. Caso seja
declarada a ilegalidade desta, a Justiça determinará o retorno ao trabalho.
Quanto aos limites ao direito de greve, estes são
impostos pelo art. 2º, da Lei nº. 7.783/89 a qual estabelece que a
greve deverá ser pacífica, vedando, portanto, greves violentas, inclusive por
meio de tortura ou de tratamento desumano. O art. 6º, da Lei, também, protege a
propriedade, não sendo possível causar dano à propriedade ou a pessoa. A moral
e a imagem da pessoa também são protegidas pela Constituição Federal de 1988, portanto, se
a greve ofendê-las, as vítimas terão que ser indenizadas.
Os militares estão proibidos de fazer greve, nos
termos do artigo 142, § 3º, inciso IV da Carta Magna de 1988. Contudo, é
permitido aos funcionários públicos exercerem o direito de greve, obedecendo
aos limites definidos em lei específica, conforme dispõe o artigo 37, inciso
VII da Constituição da República.
Quais são os serviços ou atividades essências que deverão
ser garantidos durante a greve? “I -
tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III -
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V
- transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII -
telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a
serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária”.
O abuso de direito na greve ocorre, quando
ultrapassar os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio
particular alheio e dos bons costumes, tais como: - ocupação ameaçadora de
estabelecimentos; - sabotagem nas instalações e serviços da empresa; - boicote
aos serviços da empresa e associados; - agressão física a membros do patronato
e colegas dissidentes; - violência contra o patrimônio; - faltas graves e
delitos trabalhistas.
É importante destacar que os trabalhadores que quiserem
trabalhar não podem ser impedidos pelos grevistas. Contudo, é permitido o
piquete, que é uma forma de pressão para os trabalhadores que não se interessam
pela greve, aderirem à paralisação.
Por outro lado, o empregador tem que respeitar
alguns limites, como o de não constranger o empregado a trabalhar, nem frustrar
a divulgação da greve. É proibido, também, ao empregador contratar substitutos
para os grevistas, conforme dispõe o artigo 7º, da Lei nº. 7.783/89.
Com isso, tem-se que a greve é um recurso legítimo,
sempre que houver impasse nas negociações coletivas, desde que respeite os
limites determinados na lei para que a população não sofra em razão de
possíveis abusividades, decorrentes do exercício do direito de greve, pois caso
sejam constatadas e declaradas estas serão passíveis de sanções impostas pela
Justiça do Trabalho.
Assim, busque um advogado para esclarecer suas
dúvidas sobre o tema, pois todos devem conhecer os seus direitos!
Dra. Alessandra Barreto Carvalho - NC Ferraz Advocacia. |
(*) Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Alessandra Barreto Carvalho (foto) sócia da NC Ferraz Advocacia em colaboração ao Jornal de Sobradinho.
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