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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


O CONDOMÍNIO EM FACE DO CÓDIGO CIVIL

Segundo a legislação brasileira CONDOMÍNIO é definido como o direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto, ou seja, tem-se o condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas têm igual direito, de forma ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes.

Sendo assim, o poder jurídico é atribuído a todos na sua integralidade, sendo certo que cada condômino tem assegurada uma fração, ou quota da coisa. Logo, o condomínio passa a existir quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem, porém, cada condômino poderá usar livremente da coisa conforme seu destino, ou sua utilização prática, desde que não impeça que os demais condôminos possam também exercer seus direitos sobre ela.

Você sabe o que é a Convenção Condominial?

Ela é entendida como a "lei" que regula as relações dos condôminos entre si e frente a terceiros e, segundo a norma legal, deve, necessariamente, descrever as áreas comuns regulando o seu uso.

Em relação às despesas e dívidas do condomínio, cada consorte é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou de divisão do bem e suportar, na mesma razão os ônus a que estiver sujeito, isto porque todos deles tiram proveito da coisa, repartindo os seus frutos. Quanto a esse tópico é importante destacar que, hoje, mesmo sem previsão na Convenção Condominial, o inadimplente não poderá votar, enquanto se encontrar nesse estado.

Já em relação aos DIREITOS DO CONDÔMINO, destacam-se o de usar, fruir e dispor de sua unidade; usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação dada a cada uma elas; votar e participar das assembleias, desde que esteja em dia com o pagamento das cotas condominiais. Em contrapartida, os DEVERES DO CONDÔMINO são os de contribuir para as despesas na proporção de sua quota-parte; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a cor e a forma externa (em edifício); dar à sua parte a destinação prevista em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes.

Há outros tópicos relevantes a serem considerados, tais como o inadimplemento da contribuição e suas agravantes, a incompatibilidade de convivência, a unidade autônoma e parte comum serem inseparáveis, as atribuições do síndico, a possibilidade da extinção do condomínio e outros.

O tema é de suma importância tanto aos condôminos quanto aos síndicos, que devem estar atentos aos normativos legais, visto que, atualmente, além da existência do grande número de condomínios edilício verticais há uma grande procura por condomínios horizontais.

Assim, com uma assessoria jurídica adequada e eficiente, é possível garantir e preservar, com segurança, os direitos das partes, já que os dispositivos legais constantes no Código Civil(artigos 1.331 a 1.358), trazem disposições claras para definir o condomínio edilício como um aglomerado de condôminos vivendo na mesma edificação, possuindo cada um o direito privado sobre sua unidade autônoma, e o direito em comum das áreas compartilhadas usualmente entre todos, possuindo até mesmo a Convenção e o Regimento Interno o “status” de Constituição própria.


Dra. Adélia Pereira da Silva Neta,(foto) É advogada, especialista em Direito Público, pós-graduanda de Gestão em Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogada atuante, sócia proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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