ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
O CONDOMÍNIO EM FACE DO
CÓDIGO CIVIL
Segundo a
legislação brasileira CONDOMÍNIO é definido como o direito exercido por mais de
uma pessoa sobre o mesmo objeto, ou seja, tem-se o condomínio, quando a mesma
coisa pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas têm igual direito, de
forma ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes.
Sendo assim,
o poder jurídico é atribuído a todos na sua integralidade, sendo certo que cada
condômino tem assegurada uma fração, ou quota da coisa. Logo, o condomínio
passa a existir quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente
de um determinado bem, ou partes de um bem, porém, cada condômino poderá usar
livremente da coisa conforme seu destino, ou sua utilização prática, desde que
não impeça que os demais condôminos possam também exercer seus direitos sobre
ela.
Você sabe o
que é a Convenção Condominial?
Ela é
entendida como a "lei" que regula as relações dos condôminos entre si
e frente a terceiros e, segundo a norma legal, deve, necessariamente, descrever
as áreas comuns regulando o seu uso.
Em relação
às despesas e dívidas do condomínio, cada consorte é obrigado a concorrer, na
proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou de divisão do bem e
suportar, na mesma razão os ônus a que estiver sujeito, isto porque todos deles
tiram proveito da coisa, repartindo os seus frutos. Quanto a esse tópico é
importante destacar que, hoje, mesmo sem previsão na Convenção Condominial, o
inadimplente não poderá votar, enquanto se encontrar nesse estado.
Já em
relação aos DIREITOS DO CONDÔMINO, destacam-se o de usar, fruir e dispor de sua
unidade; usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação
dada a cada uma elas; votar e participar das assembleias, desde que esteja em
dia com o pagamento das cotas condominiais. Em contrapartida, os DEVERES DO
CONDÔMINO são os de contribuir para as despesas na proporção de sua
quota-parte; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não
alterar a cor e a forma externa (em edifício); dar à sua parte a destinação prevista
em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos
demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes.
Há outros
tópicos relevantes a serem considerados, tais como o inadimplemento da contribuição
e suas agravantes, a incompatibilidade de convivência, a unidade autônoma e
parte comum serem inseparáveis, as atribuições do síndico, a possibilidade da
extinção do condomínio e outros.
O tema é de
suma importância tanto aos condôminos quanto aos síndicos, que devem estar
atentos aos normativos legais, visto que, atualmente, além da existência do
grande número de condomínios edilício verticais há uma grande procura por
condomínios horizontais.
Assim, com
uma assessoria jurídica adequada e eficiente, é possível garantir e preservar,
com segurança, os direitos das partes, já que os dispositivos legais constantes
no Código Civil(artigos 1.331 a 1.358), trazem disposições claras para definir
o condomínio edilício como um aglomerado de condôminos vivendo na mesma
edificação, possuindo cada um o direito privado sobre sua unidade autônoma, e o
direito em comum das áreas compartilhadas usualmente entre todos, possuindo até
mesmo a Convenção e o Regimento Interno o “status” de Constituição própria.
Dra. Adélia
Pereira da Silva Neta,(foto) É advogada, especialista em Direito Público, pós-graduanda
de Gestão em Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica
(NPJ) e advogada atuante, sócia proprietária do escritório NCFerraz Advocacia
Especializada – Sobradinho/DF.
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