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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


Sai para me divertir, bebi e esqueci de deixar o carro em casa... Fui pego na Blitz: me recusei a assoprar o bafômetro? Como proceder?

Não é muito distante que a mentalidade dos brasileiros está mudando com o rigor aplicado pelo Estado no combate contra o consumo de álcool dos condutores de veículos. Contudo, nem sempre o cidadão respeita as leis, logo o Estado vem com sua mão pesada punitiva aplicando as penalidades cabíveis administrativas de transito e, ainda, patrimoniais.

O auto de infração, nesse caso, nada mais é do que o exercício do poder de polícia relacionadas a fiscalização das normas gerais de transito, por isso é um tributo. E como todo bom tributo deve seguir o princípio da legalidade para que seu recebimento seja valido. Sendo assim, caindo na blitz e sendo questionado sobre a intenção de assoprar o bafômetro, há procedimentos a serem seguidos à risca pelo agente de fiscalização a fim de dar validade aquele ato produzido: multa.

A recusa ao bafômetro é traduzida como um pré indício de consumo de álcool. O artigo 165-A do Código de Transito Brasileiro – CTB traz que esse ato imporá ao agente de transito a aplicação de infração gravíssima; lavratura de auto de infração com penalidade de multa (10x os valores mencionados no artigo 258 do mesmo CTB, que hoje perfaz o montante de R$2.934,70); instaurar processo de suspensão de dirigir por 12 meses; recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, caso nenhum habilitado (que realize o teste) retire o carro do local.

Todavia, o artigo não é taxativo tão somente a recusa ao bafômetro. Ele diz que: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Veja, é um conjunto de possibilidades e, dentre eles, está o teste do etilômetro (bafômetro).

Com efeito, remetendo aquele artigo ao 277 do CTB, PODERÁ – lembre-se: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – o condutor ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran. Os procedimentos são: teste etilômetro; exame de sangue; exames realizados em laboratórios especializados; verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Assim, a recusa é entendida sobre os três primeiros citados, cabendo ao agente de fiscalização verificar os sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Ocorre que nem sempre esses sinais vêm como deveriam no auto de infração e é ai que o procedimento se torna nulo.

Por isso, não se desespere, procure um advogado especializado para analisar seu auto de infração e determinar a possibilidade de instaurar um procedimento de defesa administrativa. Ademais, quando beber, não dirija! Assim, evitamos desde o início o pagamento de um tributo tão indesejado.


(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). É advogado, pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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