ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Sai para me divertir, bebi
e esqueci de deixar o carro em casa... Fui pego na Blitz: me recusei a assoprar
o bafômetro? Como proceder?
Não é muito
distante que a mentalidade dos brasileiros está mudando com o rigor aplicado
pelo Estado no combate contra o consumo de álcool dos condutores de veículos.
Contudo, nem sempre o cidadão respeita as leis, logo o Estado vem com sua mão
pesada punitiva aplicando as penalidades cabíveis administrativas de transito
e, ainda, patrimoniais.
O auto de
infração, nesse caso, nada mais é do que o exercício do poder de polícia
relacionadas a fiscalização das normas gerais de transito, por isso é um
tributo. E como todo bom tributo deve seguir o princípio da legalidade para que
seu recebimento seja valido. Sendo assim, caindo na blitz e sendo questionado
sobre a intenção de assoprar o bafômetro, há procedimentos a serem seguidos à
risca pelo agente de fiscalização a fim de dar validade aquele ato produzido:
multa.
A recusa ao
bafômetro é traduzida como um pré indício de consumo de álcool. O artigo 165-A
do Código de Transito Brasileiro – CTB traz que esse ato imporá ao agente de
transito a aplicação de infração gravíssima; lavratura de auto de infração com
penalidade de multa (10x os valores mencionados no artigo 258 do mesmo CTB, que
hoje perfaz o montante de R$2.934,70); instaurar processo de suspensão de
dirigir por 12 meses; recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, caso nenhum habilitado (que realize o teste) retire o carro do local.
Todavia, o
artigo não é taxativo tão somente a recusa ao bafômetro. Ele diz que:
“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Veja, é um conjunto de
possibilidades e, dentre eles, está o teste do etilômetro (bafômetro).
Com efeito,
remetendo aquele artigo ao 277 do CTB, PODERÁ – lembre-se: ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo – o condutor ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos,
na forma disciplinada pelo Contran. Os procedimentos são: teste etilômetro;
exame de sangue; exames realizados em laboratórios especializados; verificação
dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Assim, a
recusa é entendida sobre os três primeiros citados, cabendo ao agente de
fiscalização verificar os sinais que indiquem a alteração da capacidade
psicomotora do condutor. Ocorre que nem sempre esses sinais vêm como deveriam
no auto de infração e é ai que o procedimento se torna nulo.
Por isso,
não se desespere, procure um advogado especializado para analisar seu auto de
infração e determinar a possibilidade de instaurar um procedimento de defesa
administrativa. Ademais, quando beber, não dirija! Assim, evitamos desde o
início o pagamento de um tributo tão indesejado.
(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). É advogado,
pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica
(NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz
Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
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