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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO por Dr. Igor Norberto Spindola Campelo


Porque pagamos tanto imposto e não temos os serviços básicos constitucionais de qualidade? Pra onde vai tanto dinheiro arrecadado?

Uma das falácias mais comuns de se escutar é: “pra onde vai tanto dinheiro dos impostos que pagamos, se não temos nem o mínimo da saúde pública? ”. Pois é, pra onde? É comum você escutar da população em geral que paga o IPVA e não tem estradas boas para rodarem com seus carros; paga o IPTU e não tem ruas pavimentadas; mas pergunta-se: o dinheiro arrecado nesses impostos tem sua renda vinculada a despesa? A resposta é não!

Nos impostos, não há vinculação quanto ao fato gerador, o qual não se origina de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; tampouco há vinculação no que se refere ao produto arrecadado, já que a receita deve ser vertida para as despesas genéricas do Estado, notadamente as despesas relacionadas aos serviços públicos uti universi.

A visão do princípio escampado no artigo 167, IV, da Constituição Federal (não vinculação ou não afetação) nos dá a entender que o dinheiro arrecadado vai para uma conta geral do Estado e lá o gestor público o utiliza para fins genéricos, sem destinar porcentagens, como por exemplo, específicas para saúde.

Qual é a conclusão disso? Uma reportagem em rede nacional, em um dos programas mais assistidos no domingo à noite com o título: “Atendimentos em hospitais públicos no Brasil vivem realidades diferentes”. Nela se mostra o descaso e negligência médica no Rio de Janeiro-RJ e um pronto atendimento em Campinas-SP. E de quem é a culpa? Continua sendo do Estado.

O Brasil é um dos poucos países que oferece um sistema de saúde público universal. Logo, a dificuldade é imensa em traduzir tanto trabalho com parcos recursos. Reino Unido, Canadá, Austrália, França e Suécia integram este pequeno grupo, no entanto, o orçamento brasileiro dedicado ao setor é um dos piores.

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, coloca a saúde no rol de direitos sociais, enquanto o artigo 196, do mesmo diploma legal, dispõe, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”

Insta ressaltar que a Lei 8.080/1990, que regulamenta supracitados artigos, assim estabelece em seu artigo 2º: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Com efeito, é obrigação do Estado garantir a prestação de serviços de saúde, assim como prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício para a população.

O normativo constitucional, então, disciplina a responsabilidade civil do Estado em seu § 6º do seu artigo 37 acolhendo a Teoria do Risco Administrativo, condicionando a responsabilidade objetiva do Poder Público (independentemente de culpa) ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.

A ação ou omissão do serviço de prestação médico-hospitalar têm, por consequência de seu resultado (evento danoso), a possibilidade de invocar a necessidade de reparação de danos. Assim, imperioso se faz analisar a relação de causa e efeito para plena configuração da responsabilidade objetiva cível Estatal.

Com efeito, o ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na classificação/priorização, causando a morte do paciente, resta patente a falha no serviço. No caso que sacudiu a poeira debaixo do tapete em pleno domingo, falhou os agentes de forma flagrante porquanto simplesmente ignoraram a gravidade do caso e não prestaram o devido atendimento com vistas a evitar o resultado danoso.

Caso isso ocorra, saiba buscar seus direitos e consulte um advogado para que busque justiça. O dinheiro dos impostos pode não ir direto pra saúde, mas é dever do Estado garantir aquilo que está constitucionalmente previsto, bem como de seus agentes!


(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). Advogado, pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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