ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO por Dr. Igor Norberto Spindola Campelo
Porque pagamos tanto
imposto e não temos os serviços básicos constitucionais de qualidade? Pra onde
vai tanto dinheiro arrecadado?
Uma das
falácias mais comuns de se escutar é: “pra onde vai tanto dinheiro dos impostos
que pagamos, se não temos nem o mínimo da saúde pública? ”. Pois é, pra onde? É
comum você escutar da população em geral que paga o IPVA e não tem estradas
boas para rodarem com seus carros; paga o IPTU e não tem ruas pavimentadas; mas
pergunta-se: o dinheiro arrecado nesses impostos tem sua renda vinculada a
despesa? A resposta é não!
Nos
impostos, não há vinculação quanto ao fato gerador, o qual não se origina de
qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; tampouco há
vinculação no que se refere ao produto arrecadado, já que a receita deve ser
vertida para as despesas genéricas do Estado, notadamente as despesas
relacionadas aos serviços públicos uti universi.
A visão do
princípio escampado no artigo 167, IV, da Constituição Federal (não vinculação
ou não afetação) nos dá a entender que o dinheiro arrecadado vai para uma conta
geral do Estado e lá o gestor público o utiliza para fins genéricos, sem destinar
porcentagens, como por exemplo, específicas para saúde.
Qual é a
conclusão disso? Uma reportagem em rede nacional, em um dos programas mais
assistidos no domingo à noite com o título: “Atendimentos em hospitais públicos
no Brasil vivem realidades diferentes”. Nela se mostra o descaso e negligência
médica no Rio de Janeiro-RJ e um pronto atendimento em Campinas-SP. E de quem é
a culpa? Continua sendo do Estado.
O Brasil é
um dos poucos países que oferece um sistema de saúde público universal. Logo, a
dificuldade é imensa em traduzir tanto trabalho com parcos recursos. Reino
Unido, Canadá, Austrália, França e Suécia integram este pequeno grupo, no
entanto, o orçamento brasileiro dedicado ao setor é um dos piores.
A
Constituição Federal, em seu artigo 6º, coloca a saúde no rol de direitos
sociais, enquanto o artigo 196, do mesmo diploma legal, dispõe, que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. ”
Insta
ressaltar que a Lei 8.080/1990, que regulamenta supracitados artigos, assim
estabelece em seu artigo 2º: "A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício." Com efeito, é obrigação do Estado garantir a prestação de
serviços de saúde, assim como prover condições indispensáveis ao seu pleno
exercício para a população.
O normativo
constitucional, então, disciplina a responsabilidade civil do Estado em seu §
6º do seu artigo 37 acolhendo a Teoria do Risco Administrativo, condicionando a
responsabilidade objetiva do Poder Público (independentemente de culpa) ao dano
decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver
relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
A ação ou
omissão do serviço de prestação médico-hospitalar têm, por consequência de seu
resultado (evento danoso), a possibilidade de invocar a necessidade de
reparação de danos. Assim, imperioso se faz analisar a relação de causa e
efeito para plena configuração da responsabilidade objetiva cível Estatal.
Com efeito,
o ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências
a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na
classificação/priorização, causando a morte do paciente, resta patente a falha
no serviço. No caso que sacudiu a poeira debaixo do tapete em pleno domingo,
falhou os agentes de forma flagrante porquanto simplesmente ignoraram a
gravidade do caso e não prestaram o devido atendimento com vistas a evitar o
resultado danoso.
Caso isso
ocorra, saiba buscar seus direitos e consulte um advogado para que busque
justiça. O dinheiro dos impostos pode não ir direto pra saúde, mas é dever do
Estado garantir aquilo que está constitucionalmente previsto, bem como de seus
agentes!
(*) Dr. Igor Norberto
Spindola Campelo (foto). Advogado, pós-graduando em direito tributário,
orientador em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e advogado atuante, parceiro e
colaborador do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
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