ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
VOCÊ SABE O QUE É OU JÁ OUVIU FALAR EM
ALIENAÇÃO PARENTAL?
A Lei nº
12.318, de 26 de Agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental, trazendo em
seu artigo 2º o conceito de que “Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A lei chama
de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o
indivíduo que é vítima da alienação, de forma que a vítima da alienação,
conforme entendimento majoritário da doutrina e das jurisprudências dos
tribunais, pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como os o pai
socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.
O tema é de
suma importância, porém há que se ter cautela quanto à alegação de forma
indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se
torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio, de tal modo
que o reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito
necessariamente em juízo.
Desta feita,
a Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental, sendo
apropriado esclarecer que este elenco legal é exemplificativo, podendo haver
outros casos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia: I -
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar
o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
A prática de
ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente
de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações
com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente; e constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Atualmente
não existe punição criminal específica para atos de alienação parental,
podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos
penais já previstos no Código Penal Brasileiro, porém existe fundamento
constitucional quanto a proibição à alienação parental, em conformidade com o
princípio da paternidade responsável, nos termos do artigo 226, § 7º da CF/88.
O assunto é
muito abrangente, sendo certo que no caso de dúvidas deve se buscar uma
assessoria jurídica de sua confiança pois, além do alienado ser vítima, é a
criança ou adolescente que sofre o processo de alienação parental, também como
vítima, e experimenta diversas consequências de cunho material e moral,
prejudiciais ao seu desenvolvimento.
Dra. Adélia Pereira da
Silva Neta, (foto) é advogada atuante, especialista em Direito Público,
pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de
Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia
Especializada – Sobradinho/DF.
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