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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


VOCÊ SABE O QUE É OU JÁ OUVIU FALAR EM ALIENAÇÃO PARENTAL?

A Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental, trazendo em seu artigo 2º o conceito de que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação, de forma que a vítima da alienação, conforme entendimento majoritário da doutrina e das jurisprudências dos tribunais, pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

O tema é de suma importância, porém há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio, de tal modo que o reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo.

Desta feita, a Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental, sendo apropriado esclarecer que este elenco legal é exemplificativo, podendo haver outros casos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente; e constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Atualmente não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos no Código Penal Brasileiro, porém existe fundamento constitucional quanto a proibição à alienação parental, em conformidade com o princípio da paternidade responsável, nos termos do artigo 226, § 7º da CF/88.

O assunto é muito abrangente, sendo certo que no caso de dúvidas deve se buscar uma assessoria jurídica de sua confiança pois, além do alienado ser vítima, é a criança ou adolescente que sofre o processo de alienação parental, também como vítima, e experimenta diversas consequências de cunho material e moral, prejudiciais ao seu desenvolvimento.

Dra. Adélia Pereira da Silva Neta, (foto) é advogada atuante, especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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