JUSTIÇA
A 8ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a
sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, que o condenou a restituir ao autor os valores pagos a título de
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, cobrados sobre imóvel
situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade
de ser regularizado.
O autor
ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por
imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível
regularização do imóvel. Todavia, a região em que está situado o imóvel foi
objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de
edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU
junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi
deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do
DF a ressarci-lo.
O DF
apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para
imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a
restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor
Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.
O DF
recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser
totalmente mantida e registraram: “Trata-se de verdadeira hipótese de não
incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos
caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor
não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente –
APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da
restrição absoluta e total imposta ao bem. Nesse contexto, é de relevo destacar
que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o
pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar
situado em Área de Proteção Permanente – APP.”
(*) Por BEA/TJDFT —
publicado em 19/12/2018 18:15 - Pje2: 0713841-05.2017.8.07.0018
Nenhum comentário
Postar um comentário