ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
AUTORIZAÇÃO PARA A VIAGEM
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Com a proximidade do feriado de carnaval muitas famílias já planejam viajar no período, porém, no caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar transtornos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. Assim destacamos os casos em que será necessária a autorização para viagens nacionais ou internacionais:
Com a proximidade do feriado de carnaval muitas famílias já planejam viajar no período, porém, no caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar transtornos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. Assim destacamos os casos em que será necessária a autorização para viagens nacionais ou internacionais:
VIAGEM NACIONAL: A
autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe
ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior,
até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
Contudo, é necessária a autorização para crianças menores de 12 (doze) anos que
forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus
parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). O adolescente, maior de 12
anos, não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando
portar documento de identidade original ou certidão de nascimento. A
autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe
ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior,
até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
VIAGEM INTERNACIONAL: A
autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com
ambos os genitores. Assim, é exigida sempre que crianças e adolescentes, de 0 a
17 anos, precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de
apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Se a criança ou o adolescente
for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem
autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa
autorizar. A autorização deve ser apresentada em 02 (duas) vias originais, com
firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Desse modo é importante informar que aqui no Distrito
Federal a Vara da Infância e da Juventude conta com um sistema que agiliza a
emissão de autorizações para viagem, tanto na sede da Vara como nos postos de
atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de
Brasília, sendo necessário, tão somente, apresentar documento de identificação
da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade) e dos pais ou
responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por
força de lei).
Ainda, as autorizações de viagens nacionais e internacionais
para crianças e adolescentes podem, também, ser lavradas pelos próprios pais ou
responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem
nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma
reconhecida por autenticidade ou semelhança, sendo que essas autorizações não
necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.
No caso de responsável legal é preciso comprovar a guarda ou
tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu. E,
ainda, é válido lembrar que em todas as situações, os viajantes devem portar
documento de identificação e as crianças e os adolescentes que não tiverem
carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou
autenticada.
(*) Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), advogada atuante,
especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos
Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e
proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
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