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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

AUTORIZAÇÃO PARA A VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Com a proximidade do feriado de carnaval muitas famílias já planejam viajar no período, porém, no caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar transtornos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. Assim destacamos os casos em que será necessária a autorização para viagens nacionais ou internacionais:

VIAGEM NACIONAL: A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei. Contudo, é necessária a autorização para crianças menores de 12 (doze) anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). O adolescente, maior de 12 anos, não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento. A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

VIAGEM INTERNACIONAL: A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores. Assim, é exigida sempre que crianças e adolescentes, de 0 a 17 anos, precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em 02 (duas) vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

Desse modo é importante informar que aqui no Distrito Federal a Vara da Infância e da Juventude conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem, tanto na sede da Vara como nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília, sendo necessário, tão somente, apresentar documento de identificação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade) e dos pais ou responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei).

Ainda, as autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes podem, também, ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, sendo que essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

No caso de responsável legal é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu. E, ainda, é válido lembrar que em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação e as crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
(*) Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), advogada atuante, especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

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