JUSTIÇA
NOVACAP E DF DEVEM
RESSARCIR EMPREITEIRA POR OBRAS NA MINI VILA OLÍMPICA DE SOBRADINHO
Juiz
substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e o Disitrito
Federal a ressarcirem uma empresa de engenharia em R$ 120.458,76, por obras
realizadas extracontratualmente. A parte requerente relatou ter ganho licitação
para a construção da Mini Vila Olímpica em Sobradinho, com a proposta de R$
3.656.326,72. No entanto, durante a execução do serviço, recebeu autorização
para realizar obras que não estavam previstas no contrato administrativo
original. Logo, requereu o ressarcimento pelos serviços prestados a maior.
Em
contestação, a Novacap sustentou que a função da empresa era meramente
fiscalizatória, razão pela qual não lhe restaria obrigação quanto ao eventual
ressarcimento. No mais, afirmou que a realização das obras, além do previsto
contratualmente, foi objeto de análise pela Secretaria de Obras, em processo
administrativo que apreciou o pedido de aditamento financeiro realizado pela
parte autora, e que o pedido fora indeferido. Alegou que, mesmo assim, as obras
teriam sido realizadas pela empresa autora sem autorização e que,
posteriormente, teria sido protocolado novo pedido de aditamento financeiro.
Sustentou, por fim, a ausência de direito da parte autora à indenização
pleiteada.
O Distrito
Federal alegou que o contrato administrativo para realização de obras é um ato
formal e que, portanto, necessitaria de novo procedimento licitatório para
autorizar a autora a realizar as obras relatadas. Sustentou a ausência de
boa-fé da empresa autora, sob o fundamento de que seria uma empresa com vasta
experiência no ramo da construção civil e, logo, conhecia a necessidade de
realização de licitação para as novas obras. Além disso, alegou que as obras
realizadas integravam o objeto principal do contrato administrativo firmado com
a empresa e que, ao alegar que foram realizadas obras sem previsão contratual,
a parte autora, na realidade, estaria tentando evadir-se de sua obrigação
contratual.
Segundo o
magistrado que analisou o caso, restou incontestável a autorização do DF para
realização das obras, conforme verificado em ofício do Secretário Adjunto da
Secretaria de Esportes do Distrito Federal, autorizando sua execução, sob o
argumento de que as alterações iriam contribuir para elevar a qualidade técnica
da proposta pedagógica dos centros. “Logo, não há que se falar em ausência de
autorização do DF”, concluiu. O magistrado destacou ainda, com base em laudo
pericial, que as arquibancadas das quadras poliesportiva coberta, de areia e de
futebol society, construídas pela parte autora, foram previstas no projeto
básico da licitação, porém não foram orçadas e nem contabilizadas; que o
cercamento completo de todo o perímetro da quadra de futebol society também não
havia sido previsto no projeto básico da licitação; e que o serviço de plantio
de grama no talude não constava no orçamento inicialmente apresentado.
O juiz
confirmou, assim, que foram realizados serviços, com autorização do DF e
fiscalização da Novacap, que extrapolaram o projeto básico da licitação, sem
aditamento contratual. “Nesse sentido, resta evidente a obrigação da
Administração em ressarcir valores gastos pelo contratado que decorrem de
alteração do contrato original, expressamente autorizado e determinado pelo
Distrito Federal”. Em relação ao valor a ser ressarcido, constava dos autos
documento assinado por engenheiro da Novacap, que aprovou os valores e
quantitativos requeridos pela parte autora, conforme planilha de serviços
executados. “Nesses termos, mostra-se devida a indenização no montante de
R$120.458,76. Mencionado valor corresponde a um acréscimo de 3,3% no preço do
contrato celebrado com a Administração”.
Cabe recurso
da sentença.
PJe:
0713903-45.2017.8.07.0018
Fonte: TJDFT
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