ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO por Dr. Claudio R. Portilho
DIREITO DE
FAMILIA
(*) Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO é Advogado,
especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia –
Escritório especializado em causas cíveis e criminais e colabora com o Jornal
de Sobradinho.
(casamento, união estável)
Já conversamos, que o casamento é um
ato livre, formal, solene, onde o casal tem obrigações, deveres e direitos
mútuos. Neste sentido, quando uma das partes não deseja mais a permanecia
conjugal, tem-se que deverá buscar o judiciário para dissolve-la, no entanto, a
sociedade poder é ser dissolvida por outros fatores, que não necessariamente
tenha a vontade do casal. Por exemplo, pela morte de um dos cônjuges. O Artigo 1.571 do Código
Civil Brasileiro, descreve as formas como a qual a sociedade conjugal termina.
Quais sejam: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV -
pelo divórcio. Com a dissolução
do casamento pelo divórcio ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de
casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação
judicial. A sociedade conjugal poderá não mais existir na mesma forma, ou seja, com
manifestação real de vontade entre marido e mulher em pôr fim a sociedade
conjugal, no entanto, permanecendo, o vínculo entre eles, em razão das
consequências advindas, no período em que permaneceram unidos. Deixando de
existir somente, com a morte, uma vez que até mesmo no divórcio, o casal que
tiverem filhos terá o veículo permanente, em razão deste. Qualquer dos cônjuges
poderá propor a ação de separação judicial. A separação
judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em
comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. A impossibilidade da vida em
comunhão, pode ter seu início por fatores diversos, no entanto o artigo 1.573
do Código Civil, traz um rol, não taxativos por quanto venha a ocorrer, sendo
este o adultério, a tentativa de
morte, a sevícia ou injúria grave, o
abandono voluntário do lar conjugal, durante pelo menos um ano contínuo, a condenação por crime infamante e a
conduta desonrosa, sendo está última vinculada a qualquer ato de qualquer pessoa
do casal. Importante ressaltar que para dissolução conjugal, quando os casais
tiverem concebidos filhos este ainda forem menores, o juiz
pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial no caso em que apurar
que a convenção não preserva suficientemente os interesses do menor. No mesmo
sentido quando não preservar a proporcionalidade dos interesses de um dos
cônjuges. Com a separação judicial, se dará a separação de
corpos e a partilha de bens, na forma descrita em lei ou dentro do acordo de
núpcias. Podendo a partilha de bens ser feita mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. Ainda que após dada a
separação judicial, seja qual for o modo é possível aos cônjuges, restabelecer
a sociedade conjugal. Assim a reconciliação em nada prejudicará
o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja
qual for o regime de bens. Quanto ao nome o cônjuge que for
declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o
sobrenome do outro. Quanto
aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, nada será modificado com
a separação conjugal. Ainda que seja realizado novo casamento de qualquer dos
pais, ou de ambos.
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