Artigo Jurídico / Colaboração
É
legítima a recusa de cobertura de seguro em caso de doença preexistente?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente
pacificou a questão, quando editou a Súmula 609 que dispõe: “A recusa de
cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não
houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de
má-fé do segurado.”
Ou seja, no momento que uma pessoa contrata um
seguro, normalmente ela preenche uma ficha com alguns questionamentos, dentre
eles se possui alguma doença preexistente. Assim, caso ele possua tal doença,
deverá informar tal fato á seguradora.
E o que seria uma doença preexistente? Tanto no
contrato de seguro de vida quanto no contrato de plano de saúde, é uma doença
que o segurado sabia que possuía e não declarou no ato da contratação.
Ao assinar o contrato de seguro de vida ou de
plano de saúde, se o segurado sabia da
doença e não a declarou o que acontece? A legislação prevê que nesse caso, ele
estaria excluído da cobertura securitária.
Entretanto, para que isso possa ser feito pela
Seguradora ela teria que provar a má fé do segurado, ou seja, que ele
omitiu a informação de forma intencional, tentando se beneficiar do seguro. E
isso, na prática é bastante difícil.
Assim, o STJ firmou entendimento de que para que
a Seguradora possa recusar a cobertura securitária sob alegação de que o
sinistro ( ou a internação por doença) ocorreu em virtude de doença
preexistente, ela teria que provar:
a)
Que tenha realizado exames médicos no usuário do plano, antes da
assinatura do contrato; ou
b)
Se a Seguradora não realizou tais exames prévios, teria que provar
agora ( durante a vigência do contrato) que o consumidor agiu de má fé e
ocultou a informação da doença preexistente.
Dessa
forma, a Seguradora pode exigir exames prévios para que seja assinado o
contrato de seguro. Se, entretanto, não o fizer, ela assume o risco por tal
postura e terá que provar a má fé do segurado, o que, repita-se, é bem difícil.
Num exemplo
prático, se Pedro contratou um seguro de vida, e no ato da contratação nenhum
exame prévio foi exigido pela “Seguradora Viva Feliz”, e ele somente informou á
Seguradora que não havia nenhuma enfermidade, ainda que João, poucos meses
depois morra de uma doença crônica( e dessa forma preexistente) a Seguradora
Viva Feliz terá que arcar com a indenização à viúva de Pedro, visto que essa
Seguradora assumiu o risco quando da contratação.
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