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Artigo Jurídico / Colaboração

É legítima a recusa de cobertura de seguro em caso de doença preexistente?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente pacificou a questão, quando editou a Súmula 609 que dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Ou seja, no momento que uma pessoa contrata um seguro, normalmente ela preenche uma ficha com alguns questionamentos, dentre eles se possui alguma doença preexistente. Assim, caso ele possua tal doença, deverá informar tal fato á seguradora.

E o que seria uma doença preexistente? Tanto no contrato de seguro de vida quanto no contrato de plano de saúde, é uma doença que o segurado sabia que possuía e não declarou no ato da contratação.

Ao assinar o contrato de seguro de vida ou de plano de saúde,  se o segurado sabia da doença e não a declarou o que acontece? A legislação prevê que nesse caso, ele estaria excluído da cobertura securitária.

Entretanto, para que isso possa ser feito pela Seguradora ela teria que provar a má fé do segurado, ou seja, que ele omitiu a informação de forma intencional, tentando se beneficiar do seguro. E isso, na prática é bastante difícil.

Assim, o STJ firmou entendimento de que para que a Seguradora possa recusar a cobertura securitária sob alegação de que o sinistro ( ou a internação por doença) ocorreu em virtude de doença preexistente, ela teria que provar:

a)     Que tenha realizado exames médicos no usuário do plano, antes da assinatura do contrato; ou
b)     Se a Seguradora não realizou tais exames prévios, teria que provar agora ( durante a vigência do contrato) que o consumidor agiu de má fé e ocultou a informação da doença preexistente.


Dessa forma, a Seguradora pode exigir exames prévios para que seja assinado o contrato de seguro. Se, entretanto, não o fizer, ela assume o risco por tal postura e terá que provar a má fé do segurado, o que, repita-se, é bem difícil.

Num exemplo prático, se Pedro contratou um seguro de vida, e no ato da contratação nenhum exame prévio foi exigido pela “Seguradora Viva Feliz”, e ele somente informou á Seguradora que não havia nenhuma enfermidade, ainda que João, poucos meses depois morra de uma doença crônica( e dessa forma preexistente) a Seguradora Viva Feliz terá que arcar com a indenização à viúva de Pedro, visto que essa Seguradora assumiu o risco quando da contratação.
 Artigo Jurídico /Colaboração ao Jornal de Sobradinho : Por  Dra. Mara Ruth Ferraz Ottoni, (foto) advogada, orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Projeção e especialista em Processo Civil, pela PUC-MG, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF.

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