JUSTIÇA / SOBRADINHO
PINTOR DE AUTOMÓVEIS QUE
RISCOU CARRO DE CLIENTE PARA COBRAR DÍVIDA DEVERÁ INDENIZÁ-LO
Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Sobradinho condenou um pintor a devolver o valor efetivamente pago por proprietário
de carro pela pintura de seu automóvel, executada e posteriormente danificada
pelo próprio réu.
O autor afirmou ter contratado o réu para a realização de
pintura em seu automóvel por R$ 1.700,00. Salienta que em 10/11/2018 o veículo
foi entregue, ficando pactuado que o valor remanescente do serviço, R$ 300,00,
seria pago no final do mês. Narrou que em 22/11 o réu lhe telefonou e o autor
informou que realizaria o pagamento quando recebesse o salário – mas no dia
seguinte o demandado foi ao local do trabalho do autor cobrando e afirmando que
riscaria a pintura do carro, assim o fazendo. Diante disso, o autor requereu
indenização por danos morais e a rescisão do contrato de prestação de serviços
firmado, com a devolução do valor pago, de R$ 1.400,00.
Em sua contestação, o réu salientou que esta não foi a
primeira vez que teve problemas para receber serviços realizados para o autor,
que não efetuou o pagamento devido e, por tal motivo, confirmou ter arranhado o
veículo, desfazendo o seu trabalho de pintura, mas mantendo o de funilaria
intacta.
Confirmados os fatos, a juíza salientou que “mesmo que o
demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da
obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente
danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita no
automóvel do autor”. Considerando a culpa única e exclusiva do réu na produção
dos danos decorrentes do evento, a magistrada confirmou que ele deverá arcar
com os prejuízos provenientes de sua conduta.
Segundo os autos, o orçamento para a prestação dos serviços
pactuado entre as partes previu o pagamento de R$ 1.700,00, sendo R$ 500,00
para a lanternagem e R$ 1.200,00 para a pintura. “Dessa forma, sendo danificada
apenas a pintura do carro, remanescendo o trabalho de lanternagem concluído
pelo réu, tal importe deverá ser abatido dos valores efetivamente pagos pelo
autor (R$ 1.400,00), ou seja, o requerido deverá devolver ao requerente R$
900,00”, concluiu a juíza.
Por fim, a magistrada julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais: “não há prejuízos ao direito de personalidade do
autor que pudesse embasar tal pleito, tratando-se de um aborrecimento, apesar
de inesperado, decorrente de desacordo comercial havido entra as partes e
insuficientes para justificar a condenação ao pagamento indenizatório”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT / PJe: 0709944-68.2018.8.07.0006 - Ilustração/Divulgação google images
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