ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Nas
edições anteriores, vimos que o casamento e a união estável criam vínculos
patrimoniais, que devem ser respeitados e exigidos quando da formação da
família, falamos ainda que existem formas de se cobrar a pensão alimentícia.
Uma dessas formas diz respeito à penhora dos bens daquele que deveria prestar
os alimentos.
Talvez
você já tenha ouvido falar sobre os bens que não podem, em regra, serem
penhorados, o conhecido “bem de família”.
Já
mencionamos que a família vem passando por diversas transformações ao longo dos
tempos, assim a família ao ser constituída tem pelo matrimonio, as regras de
respeito, cooperação e obrigações reciprocas ou seja, requer-se em tese a
separação destas regras de cooperação e obrigações, tanto no campo das tarefas
domésticas quanto no campo do trabalho extra residencial, o que de certo, leva
à divisão patrimonial.
Com
isso, preserva-se o princípio de dignidade da pessoa, também já salientado em nossos
outros artigos. o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o
mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
É
nesse sentido que seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas.
Que entra o conceito do “bem de família”.
Segundo
o Artigo 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da sua instituição, mantidas as regras
sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
Importante saber que o bem de família deverá ser residencial
urbano ou rural, destinando-se em ambos os casos ao domicílio familiar.
Para que seja considerado como bem
de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, estes deverão
realizar o registro de seu título no Carório de Imóveis onde possui sua
matricula. Isto posto, o bem de família estará isento de
execução por dívidas posteriores à sua instituição, com exceção as dividas de
tributos relativos ao prédio (IPTU, por exemplo), ou de dividas de condomínio.
Veja que de acordo com o artigo 1.717, do
Código Civil, o bem da família, não podem ter destino diferente da residência
familiar, tampouco serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus
representantes legais.
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO,
Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO
Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.
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