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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


BEM DE FAMILIA

Nas edições anteriores, vimos que o casamento e a união estável criam vínculos patrimoniais, que devem ser respeitados e exigidos quando da formação da família, falamos ainda que existem formas de se cobrar a pensão alimentícia. Uma dessas formas diz respeito à penhora dos bens daquele que deveria prestar os alimentos.

Talvez você já tenha ouvido falar sobre os bens que não podem, em regra, serem penhorados, o conhecido “bem de família”.

Já mencionamos que a família vem passando por diversas transformações ao longo dos tempos, assim a família ao ser constituída tem pelo matrimonio, as regras de respeito, cooperação e obrigações reciprocas ou seja, requer-se em tese a separação destas regras de cooperação e  obrigações, tanto no campo das tarefas domésticas quanto no campo do trabalho extra residencial, o que de certo, leva à divisão patrimonial.

Com isso, preserva-se o princípio de dignidade da pessoa, também já salientado em nossos outros artigos. o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.

É nesse sentido que seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. Que entra o conceito do “bem de família”.

Segundo o Artigo 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da sua instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”

Importante saber que o bem de família deverá ser residencial urbano ou rural, destinando-se em ambos os casos ao domicílio familiar.

Para que seja considerado como bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, estes deverão realizar o registro de seu título no Carório de Imóveis onde possui sua matricula. Isto posto, o bem de família estará isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, com exceção as dividas de tributos relativos ao prédio (IPTU, por exemplo), ou de dividas de condomínio.

Veja que de acordo com o artigo 1.717, do Código Civil, o bem da família, não podem ter destino diferente da residência familiar, tampouco serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais.
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO, Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis  e criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.

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