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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

UNIÃO ESTÁVEL

Tema de grande relevância em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a sociedade moderna vem adquirindo novos hábitos a união estável, vem tomando um lugar mais amplo quando da formação e constituição da entidade familiar.

Diante desta escolha entres os casais em permanecerem em convivência duradoura, sem uma expectativa de formalização como no caso do casamento tradicional, duas pessoas se unem, com animus de constituir família.

Pois bem! Com essa perspectiva a Constituição Brasileira de 1988, tratou de dizer que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. E continua.  “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (artigo 226, § 3°).

Tivemos ainda, com as mudanças do Código Civil de 2002, o conceito formal da união estável, posto que é  reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Antigamente, para ser reconhecida a união estável era necessário um lapso temporal de pelo menos cinco anos de convivência entre o casal. Com as mudanças e novos conceitos o poder judiciário, tem reconhecido que para configurar a união estável, basta apenas que exista uma convivência reconhecida de forma pública como se casado fossem. Ou seja, duas pessoas que convivem em sociedade, tratando uma a outra, por “minha esposa, ou esposo”, adquirindo bens em comuns, concebendo filhos, dentre outras atitudes das mesas natureza, e que realizando todas ou quase todas as formas típicas de família, estarão em união estável

Disserto, que quando reconhecida a união estável os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento, quais sejam: - há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união; - o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia; - e no caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.

Por fim a união estável, poderá ser reconhecida através de um processo judicial, ou extrajudicial, para tanto neste último caso, os companheiros, através de um contrato escrito, com realização de escritura pública podem inclusive dispor de forma diversa a prevista na lei quanto por exemplo dos bens havidos durante a convivência e a sua administração.

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO, (foto) é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis  e criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.

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