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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

GARANTIA NA COMPRA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Com a promulgação da Constituição Brasileira em 1988, deu-se início e marco à proteção ao consumidor. Isso posto, temos como este marco inicial a inclusão do direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXII, da carta maior.  No entanto, o citado inciso diz somente que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Somente em 11 de setembro de 1990, ou seja, dois anos após a promulgação da Constituição, foi sancionada a Lei 8078, que trata exclusivamente dos Direitos consumerista, com a criação do Código de Defesa do Consumidor. Este é o instrumento legal que efetiva a proteção do consumidor no direito brasileiro.

Pois bem! Ao comprar um produto ou contratar um serviço, é muito comum o consumidor questionar se os mesmos têm garantia. Neste sentido, o já conhecido CDC, nos dá como base a garantia legal de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se este não for durável ou 90 dias quando o mesmo for durável, tal prazo contado a partir do seu recebimento.

O problema está quando o consumidor recebe o produto, não vê nenhum problema e tempos após o produto ou serviço apresenta defeito, este chamado “vício oculto”, aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso. Neste caso o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado pelo consumidor.

Muito comum ao compramos um produto o vendedor oferecer uma garantia de um ano. Neste caso esta garantia é contratual, onde o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade uma garantia diferenciada. Neste caso sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa, que ainda normalmente é estabelecida no com um termo de garantia. Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal.

O prazo da garantia contratual, inicia-se com a emissão da nota fiscal,  termina com o prazo concedido pelo fabricante ou fornecedor, após terminada a garantia contratual inicia-se a garantia legal. Em resumo o fornecedor ou fabricante oferece ao consumidor 1 ano de garantia, passando os doze meses, inicia-se a garantia legal de 90 dias. Assim o consumidor ao adquirir o produto terá como garantia 1 ano e três meses para reclamar sobre qualquer defeito.

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO, Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais), colabora com o Jornal de Sobradinho.

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