ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
GARANTIA NA COMPRA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Com a promulgação da Constituição Brasileira em
1988, deu-se início e marco à proteção ao consumidor. Isso posto, temos como este
marco inicial a inclusão do direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXII, da
carta maior. No entanto, o citado inciso
diz somente que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Somente em 11 de setembro de 1990, ou seja, dois anos
após a promulgação da Constituição, foi sancionada a Lei 8078, que trata
exclusivamente dos Direitos consumerista, com a criação do Código de Defesa do
Consumidor. Este é o instrumento legal que efetiva a proteção do consumidor no
direito brasileiro.
Pois bem! Ao comprar um produto ou
contratar um serviço, é muito comum o consumidor questionar se os mesmos têm
garantia. Neste sentido, o já conhecido CDC, nos dá como base a garantia legal
de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se este não for durável ou
90 dias quando o mesmo for durável, tal prazo contado a partir do seu recebimento.
O problema está quando o consumidor recebe o produto, não vê nenhum
problema e tempos após o produto ou serviço apresenta defeito, este chamado “vício
oculto”, aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso. Neste
caso o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse
defeito é constatado pelo consumidor.
Muito comum ao compramos um produto o vendedor oferecer uma garantia
de um ano. Neste caso esta garantia é contratual, onde o fabricante ou
fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade uma garantia
diferenciada. Neste caso sua vigência começa a partir da data de emissão da
nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa, que ainda normalmente
é estabelecida no com um termo de garantia. Neste caso, o Código de Defesa do
Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal.
O prazo da garantia contratual, inicia-se com a emissão da nota
fiscal, termina com o prazo concedido
pelo fabricante ou fornecedor, após terminada a garantia contratual inicia-se a
garantia legal. Em resumo o fornecedor ou fabricante oferece ao consumidor 1
ano de garantia, passando os doze meses, inicia-se a garantia legal de 90 dias.
Assim o consumidor ao adquirir o produto terá como garantia 1 ano e três meses
para reclamar sobre qualquer defeito.
Dr. CLAUDIO RENAN
PORTILHO, Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório
especializado em causas cíveis e criminais), colabora com o Jornal de
Sobradinho.
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