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TRÂNSITO / UTILIDADE PÚBLICA

DIRIGIR ENQUANTO FALA AO CELULAR, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?


Hoje podemos dizer que tanto o carro como o celular se tornaram um objeto de necessidade básica, praticamente todo o cidadão tem um.

É impossível passarmos muito tempo sem o uso do celular, seja para trabalho ou para lazer.
O uso do aparelho celular juntamente com a direção diminui drasticamente sua atenção, aumentando o risco de acidente de trânsito.

Em média, uma pessoa gasta entre 8 a 9 segundos para atender a uma chamada telefônica, entre ouvir a chamada, localizar o celular, pegar, desbloquear e atender. Já para responder uma mensagem de texto, são 20 a 23 segundos.

De acordo com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), se você estiver dirigindo a 60 km/h em uma via, durante o atendimento de uma ligação telefônica, você percorre quase quatro quadras de futebol dividindo a atenção entre o celular e o trânsito, e muito dificilmente não encontraria nenhum obstáculo. Poucos segundos podem custar uma vida.

Art. 252


Dirigir o veículo:
I – com o braço do lado de fora;
II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração – média;
Penalidade – multa.
VII – realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração – média;
Penalidade – multa.
A multa por dirigir com apenas uma das mãos era e continua sendo, assim como a dos fones de ouvido conectados ao celular, de natureza média.
As duas infrações continuam intactas no Código de Trânsito. O que mudou foi o acréscimo de um parágrafo ao artigo 252, a partir da Lei Nº 13.281/2016.
O novo trecho complementa o artigo com os seguintes dizeres:
“Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.”
Como se trata de uma descrição mais específica da infração, hoje, o motorista que for flagrado segurando ou manuseando o celular enquanto dirige é enquadrado de acordo com o que diz o parágrafo único.

Fonte: DER

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