JUSTIÇA / SOBRADINHO
Júri de Sobradinho condena réu que invadiu casa da vítima na madrugada para tentar matá-la
A pena foi fixada em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Número do
processo: 0703572-35.2020.8.07.0006
Classe
judicial: AÇÃO PENAL DE
COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
REU: R. D. O. C.
SENTENÇA
Cuida-se de
ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
em desfavor de R. D. O. C., pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §
2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público pugnou
pela condenação do acusado, nos termos da pronúncia.
A Defesa, por
sua vez, requereu a absolvição sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente,
pediu a desclassificação do crime e o decote da qualificadora.
Os Jurados, em
sua soberania constitucional, reconheceram a autoria e a materialidade da
tentativa de homicídio, não absolveram o réu e, por fim, não reconheceram a
qualificadora.
Em razão do
exposto, e em acatamento da decisão soberana dos jurados, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu R. D. O. C.,
como incurso nas penas art. 121 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Atento às
diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
No exame da
culpabilidade, não há excesso a ser considerado.
O réu é
portador de maus antecedentes, tendo em vista a sua condenação nos autos das
ações penas de números 2005.06.1.001960-2, 2005.06.1.001142-9,
2012.06.1.011637-0 e 2018.06.002372-3.
Quanto à
conduta social e personalidade do acusado não constam dos autos elementos
suficientes para aferi-las. O motivo não restou esclarecido. Não há também
circunstâncias e consequências que justifiquem a exasperação da pena base. Não
há notícia de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática
delitiva.
Assim,
analisando as circunstâncias judiciais acima, noto que apenas os maus
antecedentes foram considerados em desfavor do acusado.
Como regra,
costumo utilizar o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas
mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância judicial analisada
de forma desfavorável.
Todavia, como no caso dos
autos o réu ostenta quatro condenações que maculam seus antecedentes, entendo
que a fração de exasperação deve ser maior, de forma a individualizar
adequadamente a pena de acordo com as circunstâncias do réu. Afinal, um réu com
múltiplas condenações em seu passado não pode receber a mesma resposta estatal
que aquele que ostenta, por exemplo, uma única condenação anterior.
Assim,
considerando esse fundamento, exaspero a pena base em 1/3 (um terço) da
diferença entre a pena mínima (06 anos de reclusão) e a máxima (20 anos de
reclusão) cominadas ao delito praticado pelo réu e fixo-a em 10 (dez) anos e 07
(sete) meses de reclusão.
Na segunda
fase, verifico a confissão espontânea. Por outro lado, constato a presença de
duas condenações aptas a gerar reincidência (2013.06.1.001668-5 e
2016.06.1.0161275). Assim sendo, compenso uma das condenações com a confissão
espontânea e exaspero, nesta fase da dosimetria, a pena em apenas 1/6 (um
sexto) elevando-a a 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira
fase, presente a causa de redução da pena relativa à tentativa. Ausentes causas
de aumento da pena, motivo pelo qual reduzo a pena intermediária de 1/3 (um
terço), uma vez que o réu percorreu todo o iter criminis, só não logrando
sucesso em seu intento graças ao pronto atendimento médico prestado à vítima,
razão pela qual fixo definitivamente a pena em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses
de reclusão.
Deixo de
realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. Assim,
caberá ao Juízo da execução promovê-la.
Fixo o regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
tampouco a suspensão condicional da pena, tendo em vista a ausência dos
requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
O réu foi
preso em situação de flagrância, em 11/03/2020, sendo a prisão posteriormente
convertida em preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia
(embasada na garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal),
datada de 12/03/2020 (ID. 62116971).
Como bem
delineado na última vez em que a custódia cautelar foi reavaliada (ID.
101704035), o juízo quanto à imprescindibilidade da medida é reforçado, também,
pela periculosidade do réu extraída de sua folha de antecedentes penais, que
registra diversas condenações definitivas por delitos graves, tanto de fatos
antigos como de fatos recentes.
Dessa forma, e
considerando também a gravidade concreta do fato ora analisado, verifica-se que
a colocação do acusado em liberdade, neste momento, continua a implicar risco à
garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa por
parte dele.
Por esta
razão, mantenho a prisão preventiva do acusado, recomendando-o na prisão em que
se encontra.
Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo que eventual
isenção deverá ser requerida ao Juízo da Execução.
Ocorrendo o
trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art.
91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Efetuem-se as
devidas anotações e comunicações, cadastrando-se a condenação no INI.
A justiça
Eleitoral será comunicada pela Vara de Execuções, por meio do sistema “integra”
(art. 71, § 2º, do Código Eleitoral – para os fins do art. 15, inciso III, da
CF/88).
Sentença lida,
publicada e intimadas as partes em Plenário.
Fonte: TJDFT / GUILHERME MARRA TOLEDO/ Publicado originalmente no jornaljurid.com.br/sentencas
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