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JUSTIÇA / SOBRADINHO - BLOG DO EMICLES

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JUSTIÇA / SOBRADINHO

 Júri de Sobradinho condena réu que invadiu casa da vítima na madrugada para tentar matá-la

A pena foi fixada em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Número do processo: 0703572-35.2020.8.07.0006

Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

REU: R. D. O. C.

SENTENÇA

Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de R. D. O. C., pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da pronúncia.

A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime e o decote da qualificadora.

Os Jurados, em sua soberania constitucional, reconheceram a autoria e a materialidade da tentativa de homicídio, não absolveram o réu e, por fim, não reconheceram a qualificadora.

Em razão do exposto, e em acatamento da decisão soberana dos jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu R. D. O. C., como incurso nas penas art. 121 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.

No exame da culpabilidade, não há excesso a ser considerado.

O réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista a sua condenação nos autos das ações penas de números 2005.06.1.001960-2, 2005.06.1.001142-9, 2012.06.1.011637-0 e 2018.06.002372-3.

Quanto à conduta social e personalidade do acusado não constam dos autos elementos suficientes para aferi-las. O motivo não restou esclarecido. Não há também circunstâncias e consequências que justifiquem a exasperação da pena base. Não há notícia de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.

Assim, analisando as circunstâncias judiciais acima, noto que apenas os maus antecedentes foram considerados em desfavor do acusado.

Como regra, costumo utilizar o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância judicial analisada de forma desfavorável.

Todavia, como no caso dos autos o réu ostenta quatro condenações que maculam seus antecedentes, entendo que a fração de exasperação deve ser maior, de forma a individualizar adequadamente a pena de acordo com as circunstâncias do réu. Afinal, um réu com múltiplas condenações em seu passado não pode receber a mesma resposta estatal que aquele que ostenta, por exemplo, uma única condenação anterior.

Assim, considerando esse fundamento, exaspero a pena base em 1/3 (um terço) da diferença entre a pena mínima (06 anos de reclusão) e a máxima (20 anos de reclusão) cominadas ao delito praticado pelo réu e fixo-a em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Na segunda fase, verifico a confissão espontânea. Por outro lado, constato a presença de duas condenações aptas a gerar reincidência (2013.06.1.001668-5 e 2016.06.1.0161275). Assim sendo, compenso uma das condenações com a confissão espontânea e exaspero, nesta fase da dosimetria, a pena em apenas 1/6 (um sexto) elevando-a a 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de redução da pena relativa à tentativa. Ausentes causas de aumento da pena, motivo pelo qual reduzo a pena intermediária de 1/3 (um terço), uma vez que o réu percorreu todo o iter criminis, só não logrando sucesso em seu intento graças ao pronto atendimento médico prestado à vítima, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. Assim, caberá ao Juízo da execução promovê-la.

Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.

O réu foi preso em situação de flagrância, em 11/03/2020, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia (embasada na garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal), datada de 12/03/2020 (ID. 62116971).

Como bem delineado na última vez em que a custódia cautelar foi reavaliada (ID. 101704035), o juízo quanto à imprescindibilidade da medida é reforçado, também, pela periculosidade do réu extraída de sua folha de antecedentes penais, que registra diversas condenações definitivas por delitos graves, tanto de fatos antigos como de fatos recentes.

Dessa forma, e considerando também a gravidade concreta do fato ora analisado, verifica-se que a colocação do acusado em liberdade, neste momento, continua a implicar risco à garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa por parte dele.

Por esta razão, mantenho a prisão preventiva do acusado, recomendando-o na prisão em que se encontra.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo que eventual isenção deverá ser requerida ao Juízo da Execução.

Ocorrendo o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.

Efetuem-se as devidas anotações e comunicações, cadastrando-se a condenação no INI.

A justiça Eleitoral será comunicada pela Vara de Execuções, por meio do sistema “integra” (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral – para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88).

Sentença lida, publicada e intimadas as partes em Plenário.


Fonte: TJDFT / GUILHERME MARRA TOLEDO/ Publicado originalmente no jornaljurid.com.br/sentencas

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